TJDFT 24/03/2017 - Pág. 1634 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
endereço onde pode ser localizada sua mãe, J. P. F., conforme decisão de fl.61. Renove-se o mandado de citação de A. K. D. M. E O. (fls.101/102)
para cumprimento no endereço AOS 06/08, BLOCOS A OU B Apto.106 (fl.85 e 102) e não 601 (fl.99). Após, promova a pesquisa de endereço
de A. F. D. M., via BACENJUD e RENAJUD, observando-se que já foi realizada pesquisa via INFOJUD/INFOSEG (FL.84). Localizado endereço
diverso do já diligenciado, cite-se. Do pedido de tutela de urgência (fls.25/29) Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que sejam
buscados e apreendidos os documentos pessoais do falecido, Sr. J. D. M., as declarações de imposto de renda do falecido nas quais constem o
nome da requerente, bem como fotos em que a autora aparece com o suposto pai sócio-afetivo, documentação escolar da requerente, lembranças
de dia dos pais, além das correspondências a ela destinadas, ao argumento de que são documentos de grande importância para a instrução
processual e que podem ser destruídas pelos requeridos após seu conhecimento sobre a existência desta ação (Resumo fl.26). O processo foi
instruído com conversas de celular entre a parte autora e J. R. D. S. M., segundo requerido (fls.30/36), fotos (fl.39) e pelas cópias da certidão
de óbito (fl.40), da carteira nacional de habilitação (fls.41/42) e da carteira funcional de J. M. (fls.43/44). A finalidade da busca e apreensão é
assegurar a eficácia prática da pretensão principal levada a juízo, no caso, o reconhecimento de paternidade sócio-afetiva post mortem e somente
se justifica na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso em tela, há o indício de que a autora residiu com os requeridos e o suposto pai sócio-afetivo desde os seus 09 anos de idade (fl.34), porém,
sua acolhida se deu em razão do seu parentesco com a companheira do falecido, M. N. R. D. S. que é sua tia-avó materna e, conforme consta
da petição inicial, a requerente nunca foi tratada nem como filha nem como irmã, pelos dois primeiros requeridos, respectivamente, companheira
e filho de J. D. M.Assim, entendo conveniente a INTIMAÇÃO PESSOAL dos dois primeiros requeridos, M. N. R. D. S. e J. R. D. S. M. para que
apresentem em juízo, até a data da contestação, as fotos em que a autora aparece junto ao senhor J. D. M., as lembranças de dia dos pais, a
documentação escolar, as cartas e todas as correspondências pessoais de V. P. F. D. S., que ficarão acauteladas em juízo até o julgamento final
da ação. No momento oportuno, apreciarei o pedido de pesquisa das declarações de renda do falecido, por intermédio dos sistemas disponíveis
a este juízo bem como sobre demais documentos de J. D. M. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sextafeira, 17/03/2017 às 14h40. Daniel Felipe Machado Juiz de Direito CERTIDAO - Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando
atender o objetivo do pedido da parte autora, procedemos a(s) pesquisa(s) solicitada(s) via RENAJUD, que se utiliza do banco de dados do
DETRAN/DF, sendo que as informações fornecidas pelo órgão juntada à(s) fl(s). 125 mostram a inexistência de veículo(s) em nome da(s) parte(s)
executada(s) A. F. D. M. Também realizamos a pesquisa via SIEL, que se utiliza do banco de dados do TRE, uma vez que esta não foi feita na
época do INFOSEG (fl. 84). Ante a(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) órgão(s) juntada(s) à(s) fl(s) 126, indicando endereço(s) distinto(s)
do(s) constante(s) nos autos em epígrafe, encaminho os autos para expedição das diligências necessárias ao cumprimento da determinação
contida nos autos. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h22..
Nº 2015.01.1.113062-9 - Divorcio Litigioso - A: H.J.V.. Adv(s).: DF019818 - EDNA LUCIA MARIA DE SOUSA ARAGAO. R: R.F.N..
Adv(s).: DF025925 - RENATA NEPOMUCENO E CYSNE. RECONVINTE: R.F.N.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: H.J.V.. Adv(s).: (.). DECISAO Defiro
a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme solicitado pela Requerida às fls. 206/209. Designe-se data para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, pessoalmente, para a audiência, com a advertência da pena de confesso,
conforme disposto no §1º do artigo 385 do NCPC. Caberá ao advogado da parte Requerida a intimação das testemunhas arroladas à fl. 210,
nos termos dispostos no artigo 455, caput, do Novo Código de Processo Civil: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
10/03/2017 às 19h39. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz,
designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para se realizar no dia 03/05/2017, às 17h. Brasília - DF, sexta-feira,
17/03/2017 às 13h39..
Nº 2016.01.1.006615-0 - Cumprimento de Sentenca - A: V.A.B.. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R:
L.L.G.B.. Adv(s).: DF022773 - MARIA LUCIANA PENA RAMALHO. DECISAO Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de três dias,
efetuar o pagamento do débito relativo à prestação alimentícia vencida no mês de fevereiro de 2017, indicado às fls. 302/305 no valor de R$
3.312,30 (três mil, trezentos e doze reais e trinta centavos), que deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, ou provar
que o fez, não se aceitando mais justificativas, sob pena de prisão civil (art. 528, NCPC). Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 16h14.
Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito CERTIDAO - Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, à(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre a(s)
petição(ões) e documentos juntados. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 14h48..
Nº 2017.01.1.010228-6 - Procedimento Comum - A: W.V.D.S.. Adv(s).: DF040271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R:
M.D.C.B.V.e.o.. Adv(s).: DF023426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: S.D.C.B.. Adv(s).: (.). DECISAO Com fundamento nos
arts.370 e 371, ambos do Código de Processo Civil e atento à exposição dos argumentos da requerida e dos documentos de fls.50 e 51/51vº ;
à regra de que a saúde física e emocional da criança deve preponderar; também, em atenção ao princípio da boa-fé presumida, REVOGO
PARCIALMENTE a tutela concedida às fls.20/22, tão-somente para que as visitas e o período de convivência do requerente, W. V. D. S., com
sua filha, M. D. C. B. V., ocorram SEM PERNOITE, em finais de semana alternados, podendo escolher ter a menor em sua companhia OU AOS
SÁBADOS OU AOS DOMINGOS, cabendo ao requerente avisar à requerida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), sobre o
dia escolhido, devendo buscar a criança na residência materna, às 9:00 horas e devolvê-la às 18:00 horas do mesmo dia também na residência
materna, mantendo os demais termos da decisão na íntegra, preservando, assim, os esforços paternos para a construção e o desenvolvimento
de fortes laços afetivos com a filha menor, assumindo importante papel que lhe é reservado em seu encargo de genitor, sem prejudicar o saudável
desenvolvimento emocional da criança. Intime-se, pessoalmente o requerente, por intermédio de oficial de justiça PLANTONISTA face à urgência
da medida, para imediato cumprimento desta decisão bem como para que entregue a via do termo de fl.25 ao oficial responsável pela diligência,
sob pena de revogação total da tutela concedida. Cancele-se o termo de fl.25. Intimem-se a requerida por publicação. Brasília - DF, terça-feira,
21/03/2017 às 16h40. Daniel Felipe Machado Juiz de Direito DECISAO - A decisão que o autor quer fazer cumprir foi alterada. Portanto nada
a prover quanto ao pedido do autor de fls. 59/62. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 18h18. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2007.01.1.066393-5 - Cumprimento de Sentenca - A: A.V.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
C.S.D.C.-.P.B.. Adv(s).: MG053908 - BAUER SOUTO SANTOS. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo de execução, sem a satisfação
integral da obrigação exequenda, o que faço com base no art. 485, incisos II e III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sem custas,
por ser o credor beneficiário da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 18h47. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito.
Nº 2016.01.1.078950-8 - Divorcio Litigioso - A: C.G.R.. Adv(s).: DF011501 - JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. R: R.N.D.R.. Adv(s).:
DF042879 - ARI INACIO DE DEUS NETTO. Diante dessas considerações, nos termos do art. 356, inciso I e 487, inciso I do NCPC, DECRETO o
Divórcio de C. G. R. e R. N. D. R., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente. O cônjuge feminino voltará a usar o nome
de solteira, qual seja, C. G. D. O. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e, considerando que o casamento foi realizado em
outra unidade da federação, quaisquer outras diligências que se fizerem necessárias para a averbação do ato no Registro Civil competente. A
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