TJDFT 16/03/2017 - Pág. 1193 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado
pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 09h58. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.173532-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HELDER LUCIO REGO. Adv(s).: DF035301 - Helder Lucio Rego. R:
KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação
outorgada pelo credor às fls. 104. DECIDO. Tendo em vista que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente,
com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Custas pelo executado. Honorários já incluídos na avença. Determino
que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto
da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017
às 10h02. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.102644-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 Sirlene Pereira Lima. R: ISRAEL DA COSTA DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima
mencionadas, tendo o exequente, às fls.22, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto,
ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO
ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que
a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários
advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o
devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente
a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação
da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso
VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
09/03/2017 às 10h08. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.097089-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARDOSO CAMARGO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA ME. Adv(s).: DF036168 - Anderson de Souza Oliveira. R: JOHNATHAN KIMURA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CARDOSO CAMARGO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ME em face
de JOHNATHAN KIMURA LUZ, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável e a quitação do débito, antes do
despacho inicial. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o
processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a
obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que
tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou a obrigação, antes mesmo do recebimento da inicial. Não
há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, defiro desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 10h20. Luciana
Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.101083-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: REAL FAM COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).:
DF009222 - Gislaine Jaciara Castro dos Santos. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). R: CARLOS
ALBERTO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF009222 - Gislaine Jaciara Castro dos Santos. Vistos, etc. Às fls. 170/176, a parte executada requer a
concessão de tutela provisória com o intuito de evitar o bloqueio de sua renda ou penhora sobre bens imóveis de sua propriedade, tendo em
vista que resgatou o valor perseguido pela exequente, anexando comprovantes de pagamento. A credora respondeu às fls.198/199, aduzindo
que os comprovantes anexados comprovam apenas a realização de pagamento do sinal e das sete parcelas seguintes ajustadas no contrato que
firmaram entre si, não abarcando o débito que embasa a presente execução. Decido. A tutela provisória, por se fundar em cognição sumária,
reclama juízo de verossimilhança, que se limita a afirmar o provável. No caso em apreço, os fundamentos indicados pelo devedor não se coadunam
com este tipo de provimento jurisdicional, pois reclamam cognição exauriente, típica da ação de embargos à execução, a exemplo do afirmado
pagamento do débito ou a ocorrência de compensação. É dizer: o devedor busca, por vias transversas, obter medida de caráter satisfativo,
sendo certo que, nas execuções de títulos extrajudiciais, a parte executada deve arguir as matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do
direito da parte exequente nos embargos à execução, conforme estabelece o artigo 917 do Código de Processo Civil. Lado outro, observa-se
que os documentos apresentados não revelam prova inequívoca que conduza à verossimilhança do alegado, notadamente porque não guardam
correlação objetiva com o débito apontado na peça inaugural e na memória de cálculo que instrui o título executivo extrajudicial. Nestes termos,
indefiro a tutela provisória pleiteada. Cumpra-se a determinação de fl. 169. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h06. Raquel Mundim
Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.135860-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
SOCIAL. Adv(s).: RJ114798 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel. R: VILSON GONCALVES. Adv(s).: DF029876 - Luciano Dias de
Santa Ignez. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se.
Outrossim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de fls. 138/140. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará
de levantamento, devendo a parte credora se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, trazendo aos autos planilha de
débitos devidamente atualizada. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2017. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.075201-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIJUSTRA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO D. Adv(s).: DF029467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA . R: JOAO CARLOS ALVES LELES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Recurso apócrifo, defiro o prazo de 5 dias para assinatura da peça. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cumprida
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