TJDFT 14/03/2017 - Pág. 661 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
Nº 2013.01.1.174447-9 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 Paula Canhedo Azevedo de Paiva. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa, 20130111744479. Certifico que juntei aos autos a APELAÇÃO do DETRAN-DF, tempestivamente apresentada (fls. 427/430). Não consta o
preparo, ante isenção legal conferida ao ente. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 1010, §1º, CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h04. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.065900-8 - Procedimento Comum - A: FARMACIA HOMEOPATICA DIAS DA CRUZ LTDA. Adv(s).: DF018091 - Giselle
Francisca de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO
INFORMADO. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida às fls. 130/131 e determinar ao Distrito Federal
a emissão da respectiva licença de funcionamento. Sendo o Distrito Federal isento de custas, deve ressarcir aquelas adiantadas pela parte Autora.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causal, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 16h58. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.073225-2 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL SODF. Adv(s).:
DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF024775 - Luiz Felipe Buaiz Andrade. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF045463 - Paulo Cesar de
Carvalho Gomes Junior, - 20160110732252. Pelo exposto, ausente a possibilidade jurídica e legal de cumulação dos adicionais de periculosidade
e insalubridade, constata-se que a norma hostilizada é compatível com o Texto Constitucional, especialmente quanto ao disposto pelos artigos
5°, caput e §§ 1°e 2°; 7°, caput e incisos XXII e XXIII; e 37, inciso XIV, todos da Constituição Federal, motivo pelo qual, com fundamento no art.
487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, caso não haja outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 15h09. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.078856-2 - Procedimento Comum - A: MR PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF025031 Antonio Carlos Sobral Rollemberg. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, - 20160110788562.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a empresa autora
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h39. Cristiana Torres Gonzaga Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.117064-7 - Procedimento Comum - A: HAROLDO DA SILVA. Adv(s).: DF015622 - Thais Claudia D Afonseca da Silva.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva, - 20160111170647. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para determinar ao réu que proceda à
limitação dos descontos relativos aos contratos Débito BRB Parcelado e Crédito Rotativo, efetuados diretamente na conta corrente do autor, ao
patamar de 30% da sua remuneração líquida. Ante a sucumbência recíproca, custas pro rata. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte remunerar os respectivos patronos. Observe-se, quanto à parte autora, o disposto no artigo
98, §3º do CPC, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 16h55. Cristiana Torres Gonzaga Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.118602-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: SGNA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: SP030453 Paulo Gomes de Oliveira Filho. R: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira.
LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), - 20160111186029. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela empresa SGNA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE
DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E INTERAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO
FEDERAL. Esclarece a impetrante, preliminarmente, que participou de processo licitatório para a prestação de serviços de propaganda e
publicidade para o Distrito Federal, coordenado pela Secretaria de Comunicação Institucional e Integração (Concorrência n. 001/2015 - Processo
n. 003-000075/2015), todavia, no decorrer do referido certame, em 01/11/2016, foi julgado procedente recurso administrativo interposto pela
participante licitante AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, por meio do qual a Comissão Especial de Licitação desclassificou
a empresa impetrante sob o fundamento de que um dos sócios é irmão de um servidor da Subsecretaria de Divulgação, da Comunicação
Institucional e Interação Social do Distrito Federal, restando violado o disposto no item 7.2, alínea "g", do edital regulador do procedimento
licitatório. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão impugnada ao argumento de que a nomeação do irmão do sócio da empresa impetrante
ocorreu em fase posterior à apresentação das Propostas Técnica e de Preço e, portanto, a empresa impetrante detinha direito adquirido à sua
permanência no processo licitatório, uma vez que seria impossível favorecimento em tal fase do processo. Pediu, liminarmente, a suspensão
dos efeitos do ato impugnado bem como a sustação da continuidade do procedimento licitatório em referência. No mérito, a concessão da
segurança, garantindo-se-lhe o direito de permanecer e participar da Concorrência n. 001/2015 - Processo n. 003-000075/2015. Acompanham a
inicial os documentos de fls. 19/226. Liminar indeferida (fls. 229/230). O Distrito Federal veio aos autos para requerer sua inclusão no polo passivo
da ação bem como a juntada das informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 249/278). Instado a se manifestar, o
Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no mandado de segurança (fls. 282/284). É o relatório. Fundamento
e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia posta "sub judice"
cinge-se em verificar se o ato praticado pela Presidente da Comissão Especial de Licitação - desclassificação da empresa impetrante - no curso
do procedimento licitatório n. 001/2015, na modalidade concorrência, para a contratação de 3 (três) agências de propaganda para prestação de
serviços de publicidade, com o objetivo de atender aos órgãos da administração direta do GDF, reveste-se ou não de ilegalidade. O ato impugnado
no presente mandamus, rememore-se, diz respeito à desclassificação da empresa impetrante da mencionada concorrência ao fundamento de
que um de seus sócios é irmão de servidor da Subsecretaria de Divulgação, da Comunicação Institucional e Interação Social do Distrito Federal,
o que violaria norma expressa no edital regulador do certame, a ser observada por todos os licitantes, no sentido de que não poderia participar da
concorrência empresa cujo sócio fosse parente de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal (item 7.2, alínea "g", do edital regulador do procedimento licitatório). É fato
incontroverso que o irmão de um dos sócios da empresa impetrante é subchefe de Divulgação da Comunicação Institucional e Interação Social da
Governadoria do Distrito Federal, e que sua nomeação ocorreu no dia 21/06/2016, portanto, no curso do processo licitatório, cuja ata de resultado
final de julgamento geral das propostas técnicas (fl. 132) é datada de 26/06/2016, ou seja, em data posterior à nomeação daquele. Na espécie,
não bastasse a relação de parentesco existente a macular a idoneidade do procedimento licitatório, caso se prestigiasse as teses sustentadas
pela empresa impetrante - de direito adquirido à participação no certame aliada à necessidade de comprovação de suposto favorecimento - é
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