TJDFT 10/03/2017 - Pág. 368 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
piso salarial e não de remuneração complementar que ajude financeiramente o agente comunitário de saúde, como alega a parte requerente.
Até porque a parcela adicional, assim como todas as demais parcelas da assistência financeira complementar, é devida ao ente federativo, e não
diretamente ao servidor. É regra básica de hermenêutica que os parágrafos devem ser interpretados conforme os parâmetros do caput do artigo
da lei. Logo, se a cabeça do artigo 9.º-C diz que a assistência financeira complementar tem o objetivo de cumprir o piso salarial estabelecido
pela lei, então, por consequência lógica, a parcela adicional a ser paga no último trimestre visa a complementar o 13.º salário, se o caso, e não a
garantir uma remuneração extra aos agentes comunitários de saúde que já percebem vencimento acima do piso nacional fixado no § 1.º do artigo
9.º-A. Aliás, existe expressa remissão ao caput do artigo no texto do parágrafo. As fichas financeiras e os contracheques juntados aos autos
demonstram que o vencimento básico da parte autora sempre foi superior ao piso salarial estipulado na lei, o que, por si só, descaracteriza a
necessidade de auxílio financeiro, pois comprova que o réu paga aos seus agentes comunitários de saúde valor superior ao piso nacional fixado
na Lei n.º 11.350/2006. Afirma a autora que o Distrito Federal recebe o repasse da União e se locupleta, já que não o destina ao que entende que
seria a finalidade legal da receita. Ocorre que a requerente não trouxe qualquer comprovação do que alega, em clara violação ao ônus processual
instituído pelo artigo 373, inciso I do CPC. Aliás, o autor sequer comprova a sua própria adequação aos parâmetros delineados na lei. Com efeito,
não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o que pretende a lei é justamente garantir que toda a categoria, em qualquer
Unidade da Federação, seja remunerada conforme o piso salarial estipulado por lei. Haveria, sim, ataque à isonomia e mesmo à moralidade
administrativa se fosse garantido àqueles que já recebem o piso mínimo, ou valor superior, o recebimento da parcela adicional anual, visto que
isso ampliaria as diferenças, ao invés de sanar injustiças, e configuraria má utilização de recursos públicos. Além disso, o Projeto de Lei Distrital n.º
506/2015, que consoante a tese autoral fundamentaria o recebimento da verba pretendida, foi integralmente vetado pelo Governador do Distrito
Federal em 27.8.2015, quase um ano antes da propositura da demanda, tendo o veto sido mantido pela Poder Legislativo Distrital. Com o veto
integral, não há que se falar em eficácia do projeto de lei. Da gratuidade de justiça A parte autora requerer a concessão de gratuidade de justiça
sob a afirmação de ser economicamente hipossuficiente. Contudo, não trouxe qualquer comprovação do que alega. A Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso LXXIV exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. A não ser assim, os benefícios da gratuidade de justiça,
que geralmente devem contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela da população que detêm condições de pagar os custos
do processo. Os contracheques acostados aos autos, em especial o de ID 3641027 ? Pág. 1, comprovam que percebe a quantia de R$ 2.813,26
líquidos. Tal valor, por si só, não permite a dedução de que a parte autora terá a sua digna subsistência ameaçada caso tenha de custear eventual
despesa do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2017 19:49:44. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N? 0706243-06.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: NEUSA RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO.
R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706243-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: NEUSA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: TRANSPORTE
URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº.
12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas
ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art.
2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. No caso, o autor pugna
pelo recebimento de parcelas referentes ao aumento salarial não pagas , inclusive aquelas que tiverem vencimento no curso do processo, já
que ainda se encontra no exercício do cargo. A inicial, contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora
a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que
pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze)
vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2017 13:42:08. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N? 0737894-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF17571 - GERCILENIO MENEZES DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: IPANEMA SEGURANCA LTDA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737894-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO
FEDERAL, IPANEMA SEGURANCA LTDA DECISÃO Recebo a emenda apresentada. Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo. CITEMSE os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo
esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento
ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual
adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a
peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2017 13:46:12. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
N? 0738934-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICK BRANT WOLFF. Adv(s).: DF48568 ERICK BRANT WOLFF. R: DETRAN - DF. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738934-10.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK BRANT WOLFF RÉU: DETRAN - DF DECISÃO Recebo
a emenda. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade que lhe foi imposta em virtude de suposta prática
da conduta descrita no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro. DECIDO Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento,
poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento
de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art.
3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob
iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Neste caso, em juízo de cognição sumária, não verifico os requisitos
autorizadores da medida. É preciso observar que milita em favor dos atos administrativos expedidos a presunção de legitimidade, veracidade
e legalidade. Assim, é necessário que se permita o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE(M)-SE para
oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos
os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do
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