TJDFT 10/03/2017 - Pág. 1729 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Defiro o desentranhamento de documentos,
independente de traslado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em
julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 12h15. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.16.1.001980-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS CHACARA 165. Adv(s).: DF044738 Rafaela Brito Silva. R: DIVINO ADELSON FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a)
Recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); b) Anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico
e não eletrônico (Art. 287, CPC). Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art.
321, parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 12h19. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001947-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHOPIN. Adv(s).:
DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
exequente deve emendar sua petição inicial, a fim de demonstrar que possui título executivo em desfavor do executado. Na forma do artigo 784,
X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas". Por sua
vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação
e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." O Exmo Des. Francisco Eduardo
Loureiro do TJSP, em comentário sobre o referido dispositivo em Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o Ministro aposentado do STF,
Cezar Peluso (Ed. Malone, 7ª ed, 2013, pág. 1.342), assim discorreu sobre a questão: "Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio
jurídico. O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não se admite que a modalidade especial de propriedade, direito
real que é, nasça por mero consenso. Antes do registro, o negócio da instituição gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da
posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência
denominam de condomínio de fato. De outro lado, somente pode ser levada a registro a instituição de condomínio de edificação já concluída,
atestada por 'habite-se' emitido pela autoridade administrativa competente. O registro da incorporação de unidades a construir ou em construção
não equivale e nem supre a instituição." Nesse sentido, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido
como certo, líquido e exigível, deve a parte exeqüente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI
do imóvel, com o registro da constituição do condomínio. Em face do exposto, a parte autora deverá emendar sua inicial para: a) demonstrar que
possui título executivo em desfavor da parte executada, trazendo aos autos cópia de documentos que comprovem a instituição de condomínio
edilício, observando-se o disposto nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil; b) não tendo constituído, regularmente, condomínio edilício,
deverá a parte autora/exeqüente juntar cópia de seus atos constitutivos (atos constitutivos da associação) e converter a execução em cobrança,
observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC; Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 13h37. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001953-0 - Procedimento Comum - A: RESIDENCIAL MONTE VERDE. Adv(s).: DF034898 - Raquel da Nobrega Lucena
Pinho. R: RAQUEL BISPO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para anexar aos
autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC). Ressalte-se que se a parte autora não
cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira,
07/03/2017 às 12h36. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001959-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto
de Gois Silva. R: JHONATHAN CARDOSO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para
apresentar planilha atualizada e detalhada do débito. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial
será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 13h16. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito .
Nº 2017.16.1.001961-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 92 B SHVP. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: GERSON ANTONIO GINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Apresentar
cópia da petição inicial do processo de n° 2017.16.1.001743-8, que tramita na 2° Vara Cível de Águas Claras; b) Esclarecer sobre a existência
de coisa julgada e prevenção, diante das ações de n° 2013.07.1.038230-8 e 2015.07.1.014474-2. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir
as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 13h30. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001963-6 - Procedimento Comum - A: RESIDENCIAL MORADA FELIZ CHACARA 214. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito
Silva. R: SERGIO OLIVEIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Regularizar
a representação do condomínio; b) Anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287,
CPC). Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 12h33. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001967-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 92 B SHVP. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito Silva.
R: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Recolher
as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); b) Anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não
eletrônico (Art. 287, CPC). Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321,
parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 12h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001974-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 02 26 DE SETEMBRO. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: RAFAEL CHRISOSTOMO DE CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de
15 dias, para: a) Recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); b) Regularizar a representação do condomínio. c) Requerer a
redistribuição para o juízo competente ou justificar as razões do ajuizamento nesta circunscrição, tendo em vista que nenhuma das partes reside
em localidade abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme CPE indicado. Ressalte-se que se
a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. AGUAS CLARAS
- DF, terça-feira, 07/03/2017 às 12h30. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001976-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 02 26 DE SETEMBRO. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: EDERSON GOMES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a)
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