TJDFT 09/03/2017 - Pág. 146 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 2016.16.1.009848-2, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Tratase de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ
LTDA. Narra que em 20/12/2013, na L2 Norte, seu pai, Bruno Fernandes Siqueira, teve a motocicleta em que estava interceptada pelo ônibus de
propriedade da empresa requerida, e na ocasião veio a óbito. Sustenta que o motorista do ônibus foi o causador do sinistro, pois efetuou uma
manobra de conversão à esquerda, onde as condições não eram favoráveis, resultando na interceptação da trajetória da motocicleta conduzida
por seu genitor. Informam que o laudo foi conclusivo a respeito do responsável pelo acidente. Em razão desses fatos requerem indenização por
danos materiais e morais e em sede de tutela de urgência o arbitramento de pensão, no equivalente a 2/3 do que o falecido recebia em vida.
Em parecer circunstanciado o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido antecipatório. É o breve relatório. Decido a tutela de urgência.
De início verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo
294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos
da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada na exordial.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico
não estarem configurados os requisitos acima elencados. No caso, não obstante existir probabilidade no direito dos autores, haja vista que o
próprio motorista do ônibus já foi condenado na seara criminal por este fato, e de se entender que o dano decorrente do falecimento do pai
dos autores é presumido, vez que a contribuição do pai ao filho se faz indispensável, tanto que há, entre eles, vínculo obrigacional alimentar e,
ainda, que o óbito fez com que cessasse a renda de que dependiam para a sua subsistência, considero não estar presente o outro requisito para
deferimento da tutela de urgência pleiteada, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, vislumbra-se que em
decorrência do falecimento do seu genitor os autores passaram a receber uma pensão do INSS. A despeito de um benefício não substituir o
outro, podendo ser conciliados ambos os pagamentos, há que se convir que em decorrência do pagamento recebido (R$ 2.163,80, equivalente
a 70% do que pretendem), não estão os menores em total desamparo a justificar o deferimento pedido, de forma antecipada. Ressalte-se que o
acidente ocorreu há mais de três anos, e é de se presumir que desde então os menores estão conseguindo sobreviver com o valor da pensão que
recebem do INSS, além de eventuais outras contribuições advindas de sua genitora e/ou parentes mais próximos. Por essa razão, recomendável
que se aguarde regular instrução do processo, até porque é possível eventual discussão sobre o valor do pensionamento, bem como é de praxe,
a intervenção de terceiros no processo (seguradora). Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de
conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para o comparecimento à realização do
ato ou para, em 10 dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Comunique-se que, em caso de inércia ou de frustrarse a conciliação, terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através de advogado, contados da data da audiência, sob pena
de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência previamente designada ensejará a incidência de multa
equivalente a até 2% do valor da causa, revertidos em favor da União (art. 334, § 8º do CPC). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira,
12/01/2017 às 18h05.? Alegam os Agravantes, em suma, que a r. decisão não merece prosperar, pois embora o pedido de tutela tenha sido
indeferido sob o fundamento de ausência da urgência, há comprovação de que a responsabilidade pelo falecimento do mantenedor da família
é do preposto da empresa Agravada, como constatado na ação penal correspondente. Sustentam que está devidamente comprovado que os
Agravantes eram dependentes do de cujus, visto que a genitora está desempregada e o sustento da família provém somente da pensão fixada
pelo INSS, no valor de R$ 2.163,80 (dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos). Destacam que há risco de ineficácia da medida
caso a r. decisão seja mantida, uma vez que a subsistência dos Agravantes depende da pensão pleiteada. Afirmam que o pensionamento deve
ser equivalente a 2/3 (dois terços) da renda que auferiria o o pai e esposo dos Agravantes estivesse vivo. Narram que o Ministério Público deu
parecer favorável, o que não foi considerado pelo MM. Juiz a quo na r. decisão agravada. Por fim, pedem a antecipação dos efeitos da tutela
recursal para arbitrar pensão mensal no valor de R$ 3.877,50 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente
a 2/3 do que o falecido recebia em vida. No mérito, pedem a reforma da r. decisão com a concessão da tutela de urgência pleiteada na petição
inicial. Dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do
novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo
Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão. No caso, os Agravantes insurgem-se contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, para arbitramento
de pensão mensal equivalente a 2/3 do que o esposo e pai dos Agravantes receberia se vivo estivesse. O instituto da tutela de urgência de
natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de
modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito
substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, sustentam os Agravantes que o falecimento do mantenedor da família é de responsalbilidade
do preposto da empresa Agravada, como constatada na ação penal correspondente. Sustentam que também está comprovada a dependência
econômica dos Agravantes e que o sustento da família provém exclusivamente da pensão paga pelo INSS, no valor mensal de R$ 2.163,80
(dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), pois a genitora está desempregada. Destacam que há risco de ineficácia da medida
caso a r. decisão seja mantida, uma vez que a susbistência dos Agravantes depende da pensão pleiteada. Afirmam que o pensionamento deve
ser arbitrado em quantia equivalente a 2/3 (dois terços) da renda que auferiria o falecido se estivesse vivo. Narram que o Ministério Público
ofertou parecer favorável, o não foi considerado pelo MM. Juiz a quo. A priori, deve ser destacado que não é possível préjulgar o mérito da ação,
antes mesmo da instauração do contraditório. No entanto, não se pode olvidar que há probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, pois foi
reconhecida na Ação Penal nº 2014.01.1.036193-4 a culpa do preposto da Agravada pela morte do citado ente familiar em acidente de trânsito
(id. 1205572, p. 37-38). Ademais, como bem asseverou o Parquet, os Agravantes dependiam do de cujus e a genitora encontra-se desempregada
(id. 1205556, p. 36), o que dificulta a subsistência dos membros da família. Assim, diviso os requisitos da tutela de urgência, pois o indeferimento
da medida poderá comprometer o resultado útil da ação proposta, principalmente por tratar-se de verba destinada à subsistência da família. Ante
o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e antecipo a tutela recursal para determinar ao Agravado que pague aos Agravantes, pensão
mensal correspondente a 2/3 do valor do último salário liquido percebido pelo de cujus, até o julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso
informações. Intime-se pessoalmente o Agravado para que tome ciência da presente decisão e responda o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N? 0701609-15.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: GERRANA DO EGYPTO MARQUES. Adv(s).:
DF4621700A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES, DF49381 - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do
processo: 0701609-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA AGRAVADO: GERRANA DO EGYPTO MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida por GERRANA DO EGYPTO MARQUES, que deferiu a
tutela de urgência na origem para a determinar que a agravante autorize, imediatamente, os procedimentos cirúrgicos reparadores de correção de
abdômen de avental e demais procedimentos necessários à cirurgia, bem como a reconstrução das mamas com utilização de prótese ou expansor,
tudo conforme laudo e requerimento médico, sob pena de multa diária fixada por este juízo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega o
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