TJDFT 06/02/2017 - Pág. 2311 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.013254-3 - Embargos a Execucao - A: MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011457 - LUCIANO
BRASILEIRO DE OLIVEIRA, DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF13834E - Vanessa de Carvalho Costa. R: TROMBONE FUNDO
DE INVESTIMENTOS DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: CE13371A - RAUL AMARAL JUNIOR. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos à execução opostos por MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS em face
de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.Declaro, pois,
resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.Em virtude da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 20, §4º, do CPC/73. Após
o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas
do Primeiro Grau - NUPMETAS.Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 18h29. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito
Substituta.
DESPACHO
Nº 2010.07.1.004598-9 - Embargos a Execucao - R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL 1. Adv(s).: DF43124A - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. A: MAGDA
RAMOS FREITAS. Adv(s).: DF019880 - Wladimir Fogagnoli Ferraz. À falta de efeito suspensivo, desapensem-se estes autos da execução, fl. 28.
Entrementes, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, justificandoas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes de que, caso queiram produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se
irão promover a intimação das testemunhas ou se estão comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Por
fim, se as partes não manifestarem tal intento, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 16h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.020358-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: NICE MARCIA NEIVA REGO ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela
de urgência de arresto, porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou
em que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.037213-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRENDENE SA. Adv(s).: RS088561 - Roberta Dresch. R: KEFRE
COMERCIO CALCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se por carta precatória na pessoa do representente legal da executada, fl.
222. Intime-se a exequente, antes, para comprovar o recolhimento (perante o juízo deprecado) das despesas processuais atinentes à prática do
ato processual em tela. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020362-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de
arresto, porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá, ainda, declinar os dados faltantes da qualificação das partes, nos termos do
art. 319 do CPC e da Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, documento de identidade,
CPF/CNPJ e endereço eletrônico, caso conhecidos). Alfim, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h50. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.020357-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: MONICA ARRUDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto,
porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020360-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: ELAINE CORDEIRO DE SOUZA CLARET. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de
urgência de arresto, porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em
que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020363-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: MAFRA MADALENA FEITOSA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência
de arresto, porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que
consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020365-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: GESIO FLORES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto,
porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020366-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: GILDENOU VALETIM MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de
arresto, porquanto não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena
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