TJDFT 03/02/2017 - Pág. 2193 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2014.07.1.040102-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA SS. Adv(s).:
DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: RICARDO CASTANHEIRA. Adv(s).:
DF018352 - Rutilio Torres Augusto Junior. R: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA. Adv(s).: DF018352 - Rutilio Torres Augusto Junior. R: REJANE
ALMEIDA BORGES FLEURY. Adv(s).: DF018352 - Rutilio Torres Augusto Junior. Há discussão, nos autos do processo nº 361-0/2013 (em
trâmite nesta Vara), acerca da impenhorabilidade do mesmo imóvel penhorado neste feito. Desse modo, afigura-se curial a suspensão dos
atos constritivos em relação ao bem, até que seja julgado o recurso interposto pelo executado, naqueles autos. Sobrelevo que nada obsta o
prosseguimento do feito em face de outros bens. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h51. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.009431-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JS E A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA.. Adv(s).: DF030860 Andre Luiz Costa. R: GLEYSSI MOREIRA GONCALVES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUNIOR SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa. Proceda-se à medida constritiva requerida à fl. 206. Segue cópia da resposta ao contido à fl. 208.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.013364-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa. R: RCK SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLISTNE DUTRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Desentranhe-se o mandado para cumprimento no mesmo endereço, inclusive por hora certa, se o caso. Taguatinga - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 18h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.015122-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDRA. Adv(s).: DF046831 - Marcelo
Gomes da Silva. R: ANTONIO VALDEME ALMEIDA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, nos termos do art. 922 do CPC, a suspensão
do processo até o dia 09/03/2017, em razão do acordo celebrado entre as partes (fls.61-62). Após a referida data, intime-se o exequente para
manifestação, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação (CPC 924, II). Intimem-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h37. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020712-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: LUCIENE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020716-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARCO ANTONIO DOS SONTOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto
não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020718-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: SUZENIR DA SILVA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não comprovados
os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020720-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: TATIANA GONCALVES DE MORAES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto
não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020724-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto
não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020727-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARIA APARECIDA DE SALES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020729-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: MARCO ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020732-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: ADAO LUIS GUEDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020734-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: WILMAN DE CASTRO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não comprovados
os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020769-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARCELO CHRISTIAN DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
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