TJDFT 02/02/2017 - Pág. 2387 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
INTIMAÇÃO
N� 0700193-86.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO. Adv(s).:
DF38256 - RAYANE SUELLEN RIOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700193-86.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO RÉU: OI S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de
declaração. Os embargos de declaração são tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, e são destinados a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. No caso em análise, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material
no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia recurso próprio, sendo certo
que a via estreita dos embargos de declaração é meio inapto a tanto. Ademais, destaco que a contradição a amparar provimento do recurso
de embargos de declaração deve ser aquela observada nos casos em que o julgado apresente proposições entre si inconciliáveis. Em face do
exposto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:16:57. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N� 0700193-86.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO. Adv(s).:
DF38256 - RAYANE SUELLEN RIOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700193-86.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO RÉU: OI S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de
declaração. Os embargos de declaração são tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, e são destinados a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. No caso em análise, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material
no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia recurso próprio, sendo certo
que a via estreita dos embargos de declaração é meio inapto a tanto. Ademais, destaco que a contradição a amparar provimento do recurso
de embargos de declaração deve ser aquela observada nos casos em que o julgado apresente proposições entre si inconciliáveis. Em face do
exposto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:16:57. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N� 0700193-86.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO. Adv(s).:
DF38256 - RAYANE SUELLEN RIOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700193-86.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO RÉU: OI S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de
declaração. Os embargos de declaração são tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, e são destinados a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. No caso em análise, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material
no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia recurso próprio, sendo certo
que a via estreita dos embargos de declaração é meio inapto a tanto. Ademais, destaco que a contradição a amparar provimento do recurso
de embargos de declaração deve ser aquela observada nos casos em que o julgado apresente proposições entre si inconciliáveis. Em face do
exposto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:16:57. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N� 0700193-86.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO. Adv(s).:
DF38256 - RAYANE SUELLEN RIOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700193-86.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO RÉU: OI S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de
declaração. Os embargos de declaração são tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, e são destinados a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. No caso em análise, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material
no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia recurso próprio, sendo certo
que a via estreita dos embargos de declaração é meio inapto a tanto. Ademais, destaco que a contradição a amparar provimento do recurso
de embargos de declaração deve ser aquela observada nos casos em que o julgado apresente proposições entre si inconciliáveis. Em face do
exposto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:16:57. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N� 0700193-86.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO. Adv(s).:
DF38256 - RAYANE SUELLEN RIOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700193-86.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS ROCHA GAMA FILHO RÉU: OI S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de
declaração. Os embargos de declaração são tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, e são destinados a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. No caso em análise, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material
no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia recurso próprio, sendo certo
que a via estreita dos embargos de declaração é meio inapto a tanto. Ademais, destaco que a contradição a amparar provimento do recurso
de embargos de declaração deve ser aquela observada nos casos em que o julgado apresente proposições entre si inconciliáveis. Em face do
exposto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:16:57. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N� 0701249-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE LOURIVAL DA SILVA. Adv(s).:
DF41656 - FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto
das Emas Número do processo: 0701249-57.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE LOURIVAL DA SILVA RÉU: CLARO S.A. DECISÃO Intime-se a ré para que comprove, no prazo de cinco dias, o cumprimento da decisão de
ID 4579424, tendo em vista a alegação de descumprimento de ID 5198605. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2017 18:29:20. THERESA KARINA
DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N� 0701249-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE LOURIVAL DA SILVA. Adv(s).:
DF41656 - FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da
2387