TJDFT 02/02/2017 - Pág. 1221 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.122835-8 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A:
CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ELENITA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: ELIZANGELA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: JESUS LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A:
LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno
Rodrigues. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VERA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: ELIAS NAVARRO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
(.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO
NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 335/336 devidamente cumprido. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora
para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 01/02/2017 às 14h29. .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.095781-0 - Monitoria - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: MAX
MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELE ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a Decisão à fl. 49 restou preclusa. De acordo
com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.005348-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO LTDA SICOOB. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A leitura da inicial evidencia que o autor pretende uma tutela de urgência, contudo, não apresentou pedido neste sentido. Deverá o
requerente deduzir pretensão de Tutela de Urgência, observando as prescrições legais a ela concernentes inscritas nos artigos 300 e seguintes
do CPC2015, sob pena de não conhecimento do pedido neste ponto. Venha a emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, bem como
contrafé. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 14h32. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2013.01.1.179530-8 - Rescisao de Contrato - A: PEDRO WERTA DA SILVA LEITE. Adv(s).: DF025804 - Grazielle Diniz Marques. R:
MARIA JUCENIRA COLARES. Adv(s).: DF008662 - José Carlos de Menezes, DF037827 - Leonardo Antunes Menezes. R: JOSE WILLEKENS
BRASIL NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se
nos sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente
para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será
extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos
autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao
feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para
eventual impugnação, venham conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 14h37. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.148466-3 - Indenizacao - A: S.E.W.. Adv(s).: SP211052 - Daniela de Oliveira Farias, TO01337B - Paulo Roberto Risuenho.
R: H.B.B.S.B.H.P.. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, DF029061 - Camila Lemos
Figueiredo de Araujo. Verifico que as partes, conforme decisão saneadora realizada em audiência (fls. 588/589), indicaram profissionais para
realização da perícia, com cadastro na Corregedoria. Assim, intimem-se as partes para manifestarem se há indicação em COMUM em relação
aos profissionais indicados para laborar como perito do Juízo. Fixo o prazo COMUM de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às
14h43. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.049799-3 - Procedimento Sumario - A: TILSA MOTA. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, DF038458 Adalberto Monteiro Filho. R: HEVERTON GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DURAO LTDA ME. Adv(s).:
DF037437 - Daniely Cristine de Oliveira. Restada infrutíferas as diligências para se encontrar a parte requerida, tenho que este encontra-se em
local ignorado ou incerto. Destarte, Ante a manifestação de fls. 323/325, bem como o art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido
de citação por meio de edital da requerido HEVERTON GOMES DE SOUZA. Proceda a citação editalícia por meio de publicação de edital no
sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será
nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria
Especial. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 14h53. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.124994-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ROSILEIDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva
Oliveira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL CEILANDIA SUL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
CAENGE SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: BEIRAMAR IMOVEIS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho
de Abreu Lima. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de
ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Em face do bloqueio ora realizado, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
ou, inexistente este, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação do bloqueio, intime-se a parte exequente
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