TJDFT 27/01/2017 - Pág. 1007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
N� 0701411-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON LUIZ KNEBEL MASERA. Adv(s).:
DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS, DF36260 - KENEDY AMORIM DE ARAUJO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF42683 - RAISSA
MOTTA ADORNO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ145992 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO,
DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. Número do processo: 0701411-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON LUIZ KNEBEL MASERA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também
ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF,
17 de janeiro de 2017 12:32:29
N� 0701411-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON LUIZ KNEBEL MASERA. Adv(s).:
DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS, DF36260 - KENEDY AMORIM DE ARAUJO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF42683 - RAISSA
MOTTA ADORNO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ145992 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO,
DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. Número do processo: 0701411-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON LUIZ KNEBEL MASERA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também
ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF,
17 de janeiro de 2017 12:32:29
DECISÃO
N� 0716224-93.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR. Adv(s).:
DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA, DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: MARIA HELENA MARQUES SILVA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF31050 - ALBERTO SUED GOMES DE OLIVEIRA
FILHO. Número do processo: 0716224-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: MARIA HELENA MARQUES SILVA, WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face das informações prestadas (ID 5016370 - Pág. 1 e ID 5016375 - Pág. 1), expeça-se mandado de penhora e avaliação
do veículo indicado (ID 4837072 - Pág. 1), a ser cumprido no endereço da executada Maria Helena Marques Silva. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro
de 2017.
N� 0716224-93.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR. Adv(s).:
DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA, DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: MARIA HELENA MARQUES SILVA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF31050 - ALBERTO SUED GOMES DE OLIVEIRA
FILHO. Número do processo: 0716224-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: MARIA HELENA MARQUES SILVA, WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face das informações prestadas (ID 5016370 - Pág. 1 e ID 5016375 - Pág. 1), expeça-se mandado de penhora e avaliação
do veículo indicado (ID 4837072 - Pág. 1), a ser cumprido no endereço da executada Maria Helena Marques Silva. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro
de 2017.
N� 0716224-93.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR. Adv(s).:
DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA, DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: MARIA HELENA MARQUES SILVA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF31050 - ALBERTO SUED GOMES DE OLIVEIRA
FILHO. Número do processo: 0716224-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: MARIA HELENA MARQUES SILVA, WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face das informações prestadas (ID 5016370 - Pág. 1 e ID 5016375 - Pág. 1), expeça-se mandado de penhora e avaliação
do veículo indicado (ID 4837072 - Pág. 1), a ser cumprido no endereço da executada Maria Helena Marques Silva. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro
de 2017.
SENTENÇA
N� 0730524-60.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA AUN FAYAD GUEDES DE
AMORIM. Adv(s).: DF40259 - DEBORA FERREIRA MACHADO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA
NETO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0730524-60.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AUN FAYAD GUEDES DE AMORIM RÉU: AMERICAN AIRLINES
INC, TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A primeira ré, devidamente
citada e intimada, não apresentou contestação e, embora operada a revelia, por força do litisconsórcio passivo incide a regra do art. 345, I, do
CPC, vez que a segunda ré ofereceu defesa. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor,
por força do princípio da especialidade, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora,
cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil
das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de
três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. A autora adquiriu
passagens aéreas em voos operados pela ré, partindo de Brasília (DF) em 27/04/2016, às 21:50h, com destino aos Estados Unidos da América (ID
5115170 - Pág. 2). Segundo o contexto probatório, em 07/05/2016, no trecho de Dallas(EUA)/Miami (EUA), o horário previsto não foi observado,
acarretando o perdimento do voo de conexão, trecho Miami(EUA)/Brasília(Brasil), vez que a passageira foi reacomodada em voo do dia seguinte
ao contratado. Em consequência da realocação feita pela empresa de transporte aéreo, que alterou o itinerário da viagem e incluiu conexão
no Brasil, em Belém (PA), antes do desembarque no destino final, que era Brasília (DF) (ID 5115199 - Pág. 3), a viagem foi concluída com o
atraso de mais de 23 horas, considerando-se o horário previamente contratado. Não obstante as alegações da ré, o fato é que esta deixou
de atender à obrigação de reacomodar a passageira "em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino,
na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Por outro lado, a ré não comprovou que outra
opção foi oferecida à autora, tampouco causa excludente de sua responsabilidade (art. 9º, da Resolução da ANAC nº 141/2010). Ademais,
evidenciou-se a ocorrência de extravio temporário de bagagem da usuária (ID 5115260 - Pág. 1), devolvida um dia após o desembarque. Portanto,
forçoso concluir que o serviço de transporte aéreo prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, sendo cabível
a reparação dos danos suportados pela usuária, com fundamento nos artigos 6.º, VI, 7.º e 22, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano
moral, a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, afrontando direito fundamental, passível de indenização (art. 5º, V e
X, da Constituição Federal), notadamente porque a autora não recebeu da ré assistência adequada e ficou privada de seus pertences, ante
1007