TJDFT 19/12/2016 - Pág. 1968 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
proveito, a serem solvidos pelo herdeiro que o detém com exclusividade, devendo o encargo viger e alcançar todo o período em que persistir a
ocupação exclusiva, a obrigação, ostentando caráter indenizatório e vindo a ser fixada judicialmente, tem como termo inicial, não a abertura da
sucessão ou o momento em que os sucessores não usufrutuários manifestam oposição à fruição exclusiva do bem, mas a data em que ocupante
e obrigado é cientificado da manifestação e instado a solver a indenização que deve verter, pois nesse momento é que sua mora resta qualificada
quanto ao realização da obrigação. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.908644, 20150020205692AGI, Relator:
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 110) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. ORDEM LEGAL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALUGUEL. 1. Não há prova de que a nomeação
do inventariante desatendeu a ordem legal, razão pela qual se prestigia, nessa parte, a decisão agravada. 2. Enquanto não efetuada a partilha,
o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens da herança é regulado pelas normas relativas ao condomínio e, em sendo
assim, o herdeiro, mesmo o inventariante, que faz uso exclusivo do imóvel comum deve, por isso, aluguel aos demais, sob pena de inaceitável
locupletamento ilícito. (Acórdão n.536591, 20100020161166AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011,
Publicado no DJE: 26/09/2011. Pág.: 77) Sendo assim, inexistindo concordância com o valor do aluguel, expeça-se mandado de avaliação para
que o oficial de justiça avalie o valor do aluguel mensal do imóvel ocupado exclusivamente pelo herdeiro varão, quanto ao imóvel situado no Rio
de Janeiro e pela herdeira Paula Samara, quanto ao imóvel sito à SQN 2016, bloco A, apto. 308, Brasília, bem como do imóvel ocupado por Ana
Paula Lobato. 4. Petições fls. 539/548, 593/602, 603/612: Intime-se a herdeira Paula Samara Lobato Lino a juntar comprovantes de pagamento
relativos a aquisição dos 50% dos imóveis, como requer a inventariante fl. 548. 5. A inventariante deverá promover a abertura de conta judicial
para onde serão transferidos os valores obtidos com o aluguel dos imóveis e valores depositados na conta do Banco Itaú, referente aos frutos do
espólio. Ressalto que para abertura de conta judicial não há necessidade de deferimento basta que a inventariante compareça à Secretaria da
Vara e solicite guia de abertura, dirigindo-se, na sequência, à instituição bancária indicada na guia para abertura da conta. Cumpra-se. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 17h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.063167-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA D ABADIA DUARTE FERREIRA. Adv(s).: DF039894 - Maira Daniela
Goncalves Castaldi. R: CARLOS AFFONSO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ALZIRA BATISTA FERREIRA. Adv(s).:
(.). registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF., em 14 de dezembro de
2016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.036737-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ANA PAULA CARDOSO NIEDERAUER. Adv(s).: DF020087 - Kelly de Souza
Cordeiro. R: SELMA LUCIA DIAS CARDOSO NIEDERAUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILIAN VANESSA CARDOSO NIEDERAUER.
Adv(s).: DF020087 - Kelly de Souza Cordeiro. registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF., em 15 de dezembro de 2016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.016903-8 - Inventario - A: GISELLE DE LACERDA ARAUJO. Adv(s).: DF036292 - Nadia Rodrigues Marques. R: MARIA
DINARIA CORREIA DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO DE LACERDA ARAUJO. Adv(s).: DF036292 - Nadia Rodrigues
Marques. A: KARINE DE LACERDA ARAUJO. Adv(s).: DF036292 - Nadia Rodrigues Marques. fica o inventariante intimado a comparecera
secretaria deste juízo a fim de que se proceda a retirada das guias de abertura de conta judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 14/12/2016 às 17h49. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.145302-3 - Inventario - A: GLAUCIENE FERNANDES FONSECA. Adv(s).: DF009070 - Pedro Alves da Silva Filho,
DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. R: EZEQUIEL DA SILVA PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REQUERENTE: GLAUCIENE
FERNANDES FONSECA. Adv(s).: (.). A: BRUNO WEBER OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: DF009070 - Pedro Alves da Silva Filho. A: GABRIEL
OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa Martins Andrade, Nao Consta Advogado, Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO, GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Manifestem-se os herdeiros Bruno e Gabriel acerca do esboço elaborado pela contadoria, acostado às fls.
333/334. PRAZO COMUM de 5 (cinco) dias, portanto, correrá em CARTÓRIO, a não ser que ocorra a hipótese do art. 107, §2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 18h05. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.092926-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033973 - Gesuel Jose
Vieira. R: VALDECI SATIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033973
- Gesuel Jose Vieira. O resultado da pesquisa Bacenjud de fl. retro trouxe a informação da existência do valor de R$ 41,79 (quarenta e um
reais e setenta e nove centavos) no Banco do Brasil S/A. Todavia, o valor demonstra-se irrisório, ínfimo, não se justificando a movimentação de
toda a máquina judiciária com expedição de ofícios e reprodução de cópias dos autos, visando à transferência do valor. No mais, intimem-se as
requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o item 6, da decisão de fl. 25, em sua integralidade. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016
às 18h07. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.038225-8 - Arrolamento Comum - A: WILLIAN JOSE GONCALVES. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R:
JULIETA CARDOSO DE OLIVEIRA. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
conteúdo do documento e informação de fl. 138. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 18h12. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.110828-9 - Inventario - A: VANIA ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson
Benedito Macedo Costa. R: MARIA DORALINA DE SOUZA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO.
Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: VALDIR ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RENAN TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis
Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RONAN TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741
- Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RODRIGO TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson
Benedito Macedo Costa. A: WAGNER ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo
Costa. A: WALTER ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. Nada a prover
quanto ao pedido de dispensa do recolhimento de custas, consoante confusa petição de fls. 111/113. Providencie a requerente o pagamento das
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