TJDFT 16/12/2016 - Pág. 1695 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Nº 2016.01.1.046607-6 - Procedimento Comum - A: MARGARIDA CORREA MAIA. Adv(s).: DF027171 - Nathalia Monici Lima. R:
GREMIO BENEFICENTE DE OFICIAIS DO EXERCITO GBOEX. Adv(s).: RS028708 - Pedro Torelly Bastos, RS053815 - Marcelo Barreto Leal.
Certifico e dou fé que juntei APELAÇÃO da parte ré às fls. 162/177 e da parte autora, às fls. 178/188. Ficam as partes intimadas a apresentarem
contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 16h40. .
Nº 2010.01.1.149707-3 - Ordinaria - A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R:
AMERICEL SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que juntei
aos autos petição da parte Requerente de fls. 250, e a petição da parte Requerida de fls. 251, em que solicitada dilação do prazo para cumprimento
de decisão anterior. De ordem da MM. Juíza e com fulcro na Portaria nº 01/2015, aguarde-se o prazo máximo de 5 dias a contar desta publicação,
findo o qual a parte Requerida deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 16h47. .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.016983-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MIGUEL RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF041628 - MARLON PEREIRA ALVES. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO
deste egr. TJDFT, a publicação da despacho de fls. 366 não abarcou o nome e OAB do advogado do Autor, embora estivesse devidamente
cadastrado por esta Serventia. Ressalto que nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço para informação e correção do erro e, nesta
data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta 14/12/2016 para NOVA publicação. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h10.
DESPACHO - Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra as determinações do despacho de fl. 360, sob pena
de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos. Brasília - DF, terçafeira, 13/12/2016 às 10h35. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.058634-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Adv(s).: DF023604
- ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: DANIEL DAMINELLI e outros. Adv(s).:
SP156466 - JOSE AILTON DA COSTA E SILVA. R: RUBIA DELLA VECHIA DAMINELLI. Adv(s).: SP156466 - JOSE AILTON DA COSTA E SILVA.
Certifico e dou fé que efetuei o cadastramento das alterações no sistema informatizado do TJDFT, conforme decisão precedente, dispensando
o envio de ofício ao Cartório Rui Barbosa, em face da determinação constante no ofício circular n. 230/2014 do Gabinete da Corregedoria de
Justiça do DF e da Portaria GPR n. 1536, de 17 de setembro de 2014. Certifico ainda que em razão da inversão de pólos do processo, procedi
a inclusão da decisão de fls. 178 na pauta do dia 14/12/2016 para NOVA publicação. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 17h44. DECISAO
- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Invertam-se os pólos e cadastre-se a sociedade de
advogados requerente no pólo ativo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intimem-se os devedores para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O pagamento
no prazo assinalado afstará a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se
houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá
observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário
(artigo 526) e de impugnação (artigo 525) será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão da Serventia, a fim de se
cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a
determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o
percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não
tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao
RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao
sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos
termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante
do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da
Vara. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora que promova o regular andamento do processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a
satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de
recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do
recolhimento de custas requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder
pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 13h19. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Citação
20 VC - EDITAL DE CITAÇÃO EM MONITÓRIA Processo nº 2016.01.1.046776-0 Ação: Monitória Requerente: RONALDO DE JESUS
CARVALHO GUIMARAES Advogado: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA, OAB: DF041325 Requerido: FRANCISCO HELIO DE SOUZA
Finalidade: CITAÇÃO DE FRANCISCO HELIO DE SOUZA, CPF Nº 23915102172 A Doutora THAISSA DE MOURA GUIMARÃES, Juíza de Direito
da Vigésima Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Monitória, processo nº 2016.01.1.046776-0, movida por RONALDO DE
JESUS CARVALHO GUIMARAES,CNPJ/CPF Nº 60679603115 contra FRANCISCO HELIO DE SOUZA, CNPJ/CPF Nº 23915102172, que tem
por FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) para pagar a importância de R$ 3.746,77 (três mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e
sete centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento das custas,
ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Caso não efetue o pagamento nem
ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se
na forma do Livro I, Título II, Capítulo III, Parte Especial do CPC. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 506, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O
horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro
não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal
(www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta
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