TJDFT 16/12/2016 - Pág. 1512 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.076242-3 - Procedimento Comum - A: LEONARDO GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF032165 - Caio Cesar Nascimento
Nogueira. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. R:
JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 210-322, a qual foi protocolizada tempestivamente.
Com amparo na Portaria 02/2016 da 2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias,
observando, em especial, as eventuais alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016
às 13h53. .
Nº 2015.01.1.070435-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: ANDERSON
RODRIGO SEGA. Adv(s).: DF026937 - Livia Carvalho Gouveia. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte Ré às fls. 254/255. Com amparo
na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte Autora para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazêla em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, quintafeira, 15/12/2016 às 14h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.008715-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos
Ramos. R: ISA FLOR FELIZ DE ABREU. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos Santos, DF021316 - Iara Rondon Rodrigues. R:
ADERICO ABREU DA SILVA. Adv(s).: (.). Cumpra-se o Acórdão de fls. 1418/1425. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositada
em juízo em favor da parte exequente (PALISSANDER ENGENHARIA LTDA). Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada
do débito, que deverá observar o art. 524 do NCPC, bem como descontados os valores levantados, e indicar bens à penhora, no prazo de 05
(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122835-8 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A:
CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ELENITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: ELIZANGELA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: JESUS LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A:
LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: MARIA DA COSTA BENTO. Adv(s).: - 20160111228358. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: VALDIVINO DA COSTA BENTO. Adv(s).: - 20160111228358. A: VERA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: ELIAS NAVARRO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).:
(.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). ACOLHO a emenda de fls. 282/303. DEFIRO a
gratuidade postulada. No mais, cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue
provimento jurisdicional desconstitutivo de escritura pública de compra e venda de imóvel. A pretensão de tutela de urgência consubstancia-se
na indisponibilidade da fração ideal dos requerentes indicados às fls. 300/302, relativamente aos seus quinhões sobre o imóvel matriculado junto
ao Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 42.569. Eis o relato. D E C I D O. Nos termos do art. 300,
"caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida
quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. Nestes autos,
reconheço presente a Probabilidade do Direito, na medida em que a intepretação literal do disposto na "CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E
FORMA DE PAGAMENTO", das escrituras lavradas pelos beneficiários da medida que se postula, evidencia que parcela significativa do preço
definido para a compra/venda - cerca de 80% (oitenta por cento) - somente seria paga após a compra de outras frações do mesmo imóvel pelo
requerido; o que não seria razoável. A uma, pela evidente desproporcionalidade entre as pretensões de comprador e vendedor. A duas, por
representar, neste momento de "summaria cognitio", condição puramente potestativa, ilícita "ex vi lege" (art. 122 do CC). Estaria ao livre arbítrio
do comprador da fração disponibilizada pela requerente comprar ou não as demais. Relativamente ao Perigo de Dano ou Risco ao Resultado
Útil do Processo, tenho que a persistência dos atributos inerentes aos instrumentos de escritura poderá redundar na transferência/constituição
de direitos reais ou mesmo na celebração de novos instrumentos de translação de direitos pessoais (alienação de direitos) em favor de terceiros.
Pelo exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para: DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DAS FRAÇÕES IDEAIS DOS REQUERENTES
ELENCADOS ÀS FLS. 300/302 (item 5.1), RELATIVAMENTE AO IMÓVEL CONSTITUÍDO PELO LOTE URBANO QUINHÃO 23 (VINTE E TRÊS),
SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - DF, MATRICULADO JUNTO CARTÓRIO DO 5º (QUINTO) OFÍCIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, SOB O NÚMERO 42.569 (QUARENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE), SOBRE OS
QUAIS NÃO SERÁ PERMITIDO O REGISTRO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS. Oficiese ao Digno Registrador para as averbações acima indicadas, encaminhando-se fotocópia da inicial. Ausente predisposição da parte autora
no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua
designação. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão
logo encerrada a fase postulatória. Assim, Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia
do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo,
a prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos
litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor
dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016
às 14h18. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.006369-9 - Procedimento Comum - A: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF032165 - Caio Cesar
Nascimento Nogueira. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A:
MERCIA MOREIRA CIRQUEIRA. Adv(s).: (.). O art. 356, II, do CPC, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais
dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC. Constato que o feito
amolda-se nessa hipótese, podendo, dessa forma, o mérito ser parcialmente decidido, o qual se dará por meio de decisão interlocutória. Ressalto,
entretanto, que, apesar de o feito não estar concluso para sentença, este deverá observar a ordem cronológica em relação a outros feitos que
se encontrem conclusos nessa situação. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 14h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
1512