TJDFT 30/11/2016 - Pág. 576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2011.01.1.107338-4 - Obrigacao de Fazer - A: UNI REPRO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno
de Souza, DF035156 - Ricardo Wagner Correia Guerra Filho, SP113531 - Marcio Goncalves Delfino. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317
- Ewerton Azevedo Mineiro. Nesta data, junto a estes autos a Petição do DISTRITO FEDERAL com documentos de fls. 579/583. Certifico e dou
fé, por determinação do MM. Juiz de Direito, que a parte autora se manifeste sobre a informação do Distrito Federal de fls. 579. Brasília - DF,
sexta-feira, 25/11/2016 às 17h16. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.003695-3 - Cumprimento de Sentenca - R: MAIA E BORBA SA. Adv(s).: GO018154 - Cristina Viana de Siqueira. A:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. Trata-s e de cumprimento de
sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAIA E BORBA S.A. Regularmente intimado para pagamento, o devedor
realizou os depósitos de fls. 413 e 417. O DISTRITO FEDERAL concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (fl. 422).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas pelo executado, se houver. Liberese eventual penhora, se houver. Sem honorários da fase de cumprimento, pois o pagamento ocorreu antes do decurso do prazo para pagamento
voluntário (art. 523, CPC). Expeçam-se alvarás dos valores depositados, conforme requerido a fl. 422. Após o transito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 14h04. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133955-2 - Cumprimento de Sentenca - R: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio
de Oliveira. A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva, DF09706P - Valeria Duarte
Pessoa, Proc(s).: 9706P - PR-NAO INFORMADO. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. Emitida ordem bloqueio pelo sistema
BACENJUD, obteve-se o depósito do valor integral da dívida, conforme reconhecido pela credora. Expeça-se alvará da quantia bloqueada a fl.
329, conforme requerido a fl. 336. Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Custas pendentes, havendo,
serão arcadas pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 17h40. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.139064-9 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011555 Ibaneis Rocha Barros Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite, - 20150111390649. 32.Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. 33.Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do NCPC. 34.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 13h39. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.043962-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CAFE LANCHE METRO LTDA ME. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio
Mundim Baesse. R: DIRETOR DE TERMINAIS DO DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRIT. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa
Barreto Junior, - 20160110439627. 23.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança, restando revogada a liminar.
24.Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais. 25.Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). 26.Oficie-se de imediato
ao Desembargador Relator do AGI 2016 00 2 033404-6 informando sobre a prolação desta sentença. 27.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 17h32. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.050877-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JOSEFA GRACIENE SILVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF000968 Ulisses Riedel de Resende. R: GERENTE DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA SEC EST SAUDE DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022005 - Fernando Jose Longo Filho, - 20160110508774. 16.Pelo exposto,
DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12016/2009, em razão da perda do interesse de agir (art. 485, VI, do NCPC).
17.Sem custas para a impetrante, visto que não deu causa ao processo. 18.Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). 19.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 18h05. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.130728-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. R: SIMONE
GUIMARAES INTICHER REINERT. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: 11723
- PR-THIAGO CAMPOS PEREIRA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SIMONE
GUIMARÃES INTICHER REINERT. Diante do depósito de fl. 94, com o qual o credor manifestou concordância, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas pelo executado, se houver. Libere-se eventual penhora, se houver. Sem honorários da
fase de cumprimento, pois o pagamento ocorreu antes da abertura do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC). Expeça alvará do valor
depositado, conforme requerido a fl. 97. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira,
25/11/2016 às 17h41. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.195322-3 - Procedimento Comum - A: AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF028591 - Antonio Carlos de
Jesus Assis. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim, - 20140111953223. Trata-se de
cumprimento de sentença apresentado pela AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de AGROTEC COMERCIAL
AGRÍCOLA LTDA (fls. 187/188). Regularmente intimado para pagamento, o devedor realizou os depósitos de fl. 205. O credor concordou com
o valor depositado e requereu a expedição de alvará (fl. 214). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c
513, ambos do CPC. Custas pelo executado, se houver. Libere-se eventual penhora, se houver. Sem honorários da fase de cumprimento, pois
o pagamento ocorreu antes do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC). Expeça-se alvará, conforme requerido a fl. 214.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 14h06. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072862-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FERNANDA SCALON JUNGERMANN DE QUEIROZ. Adv(s).: DF007659
- Walterson Marra. R: CHEFE DO NUCLEO DE ANALISE DE ACUMULACAO DE CARGOS E QUINTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, - 20160110728629. 21.Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a impetrante
opte por um dos cargos públicos que ocupa. 22.Sem custas processuais. 23.Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). 24.Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009. 25.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 13h24. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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