TJDFT 28/11/2016 - Pág. 733 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
CPF nº 084.333.561-00, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s),
Dr. Alisson de Souza e Silva, OAB/DF nº 22.988, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração
de fl. 05, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h32. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.102491-9 - Habilitacao de Credito - A: PAULO PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF022988 - Alisson de Souza e Silva. R:
MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor
de R$ 15.611,86 (quinze mil, seiscentos e onze reais e oitenta e seis centavos, em favor de PAULO PEREIRA LOPES, CPF nº 038.278.736-65,
observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da
classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do
nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Drs. Aldenei de Souza e Silva,
Alisson de Souza e Silva e Aldenei de Souza e Silva Júnior, OAB/DF, respectivamente de nºs 4041, 22.988 e 24.121, uma vez que possui(em)
poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 05, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h33. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.103928-3 - Habilitacao de Credito - A: ANTONIO CICERO FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF022988 - Alisson de Souza
e Silva. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral
de Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no
valor de R$ 32.138,19 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), em favor de ANTONIO CICERO FERREIRA BARBOSA,
CPF nº 810.130.941-15, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s),
Drs. Aldenei de Souza e Silva, Alisson de Souza e Silva e Aldenei de Souza e Silva Júnior, OAB/DF, respectivamente de nºs 4041, 22.988 e
24.121, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 05, destes autos. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h34. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de
Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.103931-4 - Habilitacao de Credito - A: BERNARDO DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF022988 - Alisson de Souza e Silva.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no
valor de R$ 45.839,34 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), em favor de BERNARDO DE OLIVEIRA
ROCHA, CPF nº 742.770.062-72, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do
Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento
nos autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s),
Drs. Aldenei de Souza e Silva, Alisson de Souza e Silva e Aldenei de Souza e Silva Júnior, OAB/DF, respectivamente de nºs 4041, 22.988 e
24.121, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 05, destes autos. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h34. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de
Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.105520-9 - Habilitacao de Credito - A: ALCEMIR RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no
valor de R$ 34.514,57 (trinta e quatro mil, quinhento e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), em favor de ALCEMIR RIBEIRO DE SOUZA,
CPF nº 438.797.99-72, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração
de fl. 5, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h34. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.109554-2 - Habilitacao de Credito - A: GIVALDO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRASNPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores
da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R
$ 46.768,87 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em favor de GIVALDO GOMES DE SOUSA,
CPF nº 703.211.911-53, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração
de fl. 24, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 17h57. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.083021-3 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO CARVALHO DE AGUIAR. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores
da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R$
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