TJDFT 28/11/2016 - Pág. 731 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R$
34.172,63 (trinta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), em favor de JOSÉ ANTONIO ALVES DE SALES, CPF nº
030.381.691-02, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar
dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do
Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr. Antônio
Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl.
52, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h28. Paulo Afonso
Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.083046-3 - Habilitacao de Credito - A: WILSON ALVES. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano. R: MASSA
FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa
Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R$ 71.521,03
(setenta e um mil, cento e quinhentos e vinte e um reais e três centavos), em favor de WILSON ALVES, CPF nº 013.805.048-13, observado o
privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de
seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr. Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/
DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 7, destes autos. Sem custas
e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h28. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.083047-0 - Habilitacao de Credito - A: DIEGO LEITAO MESQUITA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores
da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R
$ 51.151,73 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), em favor de DIEGO LEITÃO MESQUITA, CPF nº
012.223.421-97, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar
dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do
Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr. Antônio
Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl.
7, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h30. Paulo Afonso
Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.083048-8 - Habilitacao de Credito - A: CARLOS EDUARDO DE FARIAS ALVES. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores
da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor de R$
82.786,42 (oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em favor de CARLOS EDUARDO DE FARIAS ALVES,
CPF nº 864.392.431-87, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração
de fl. 56, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h29. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.086298-6 - Habilitacao de Credito - A: GLEDSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no
valor de R$ 20.987,06 (vinte mil, novecentos e oitenta e sete reais e seis centavos) em favor de GLEDSON ALVES DOS SANTOS, CPF nº
952.175.171-15, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar
dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do
Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr. Antônio
Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl.
48, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 19h29. Paulo Afonso
Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.091194-5 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAZ. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo
Pereira Siriano. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral
de Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no
valor de R$ 56.116.66 (cinquenta e seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA
PAZ, CPF nº 488.101.501-04, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome do(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/DF nº 29.403, uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração
de fl. 5, destes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h33. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.091197-8 - Habilitacao de Credito - A: ILDOMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da Massa Falida de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito trabalhista no valor
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