TJDFT 25/11/2016 - Pág. 1714 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
recurso em tela foi interposto dentro do prazo legalmente previsto, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1003, § 5º). 3. Mantenho a sentença guerreada
(fls. 64/65) pelos seus próprios fundamentos (NCPC, art. 331, caput, parte final). 4. Por conseqüência, recebo o recurso de apelação de fls.
94/102 (NCPC, art. 1012), posto que tempestivo. 5. Cite-se, pois, as rés (apeladas) para, querendo, e por intermédio de advogado regularmente
constituído, respondam ao recurso (apresentem contrarrazões), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º, segunda parte; art. 1003, §§ 5º, parte
final e art. 1010, §1º, todos do NCPC). 6. Oportunamente, apresentadas ou não contrarrazões, o que deverá ser devidamente certificado, subam
os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1010 § 3º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h31. Yeda Maria Morales
Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.006736-2 - Procedimento Comum - A: Z.R.N.. Adv(s).: DF004095 - JORGE ELIAS SUAID, DF004095 - Jorge Elias Suaid.
R: A.M.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Compartilho o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente
verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT
- AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem
(CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, comprove a parte autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais iniciais sobre o valor
atribuído à causa. 3. A parte autora deverá emendar a inicial para trazer aos documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: a)
originais dos documentos de fls. 08/09; b) certidão de ônus, resgistros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula do bem junto ao
Cartório de Registro de Imóveis do imóvel mencionado na inicial (fl. 10). 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. RECANTO DAS
EMAS - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 15h48. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.006389-9 - Monitoria - A: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA. Adv(s).: DF051787 - PRISCILA PIRES ROMERO
VASCONCELOS NAZARENO, DF050356 - Jessica Rico Goveia, DF051787 - Priscila Pires Romero Vasconcelos Nazareno. R: SANDRO
ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO 1. Estabelece o artigo 127 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado
aos Juízes e Ofícios Judiciais: "São deveres dos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria, sem prejuízo
dos demais deveres previstos em lei: I - (...) II - apor nome e matrícula nos atos que subscrever, a fim de permitir sua identificação;" 2. A certidão
de fl. 27 não atende aos termos do dispositivo legal transcrito. 3. Assim, entregue-se em mãos ao Distribuidor para conhecimento, orientação e
providências que se fizerem necessárias, para efetivo cumprimento Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 4.
Sem prejuízo, passo à análise da peça inicial: Compartilho o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado,
a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI
2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF,
art. 5º, LXXIV). 5. Assim, comprove a parte autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído
à causa. 6. Por fim, a parte autora deve complementar as informações faltantes quanto à qualificação da parte requerida, a fim de atender o
disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta n.º 71/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar a nova inicial em versão consolidada, com a (s) respectiva (s) contrafé (s).
RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 17h44. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.006742-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF035786 - CICERO
DIOGO DE SOUSA RODRIGUES, DF035786 - Cicero Diogo de Sousa Rodrigues. R: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Promova a parte autora o recolhimento das custas ou apresente pedido de
gratuidade devidamente instruído com elementos que comprovem a alegada miserabilidade jurídica, tais como contracheque atual, declaração de
imposto de renda do último exercício, dentre outros, conforme exigência constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Em tempo, ante a necessidade
de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de formular em termos o pedido de
indenização por dano moral, sob pena de o considerar como não realizado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. RECANTO DAS
EMAS - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 19h25. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.15.1.006856-6 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES. Adv(s).: DF046296 - LEONARDO
FERNANDES LOPES D'AVILA, DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila, DF049004 - Sergio de Paula Gomes, DF049004 - Sergio de
Paula Gomes. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 4. Emende-se a inicial para que a parte
autora instrua o feito com documentos que entenda hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (por exemplo: 3 últimos contracheques),
ou providencie o recolhimento das custas. 5. Sem prejuízo, instrua a parte autora ainda o feito: a) com cópia do contrato celebrado, ou comprove
a impossibilidade de fazê-lo; b) com a planilha do valor das prestações que entende devidos; c) com documento comprobatório de que já teria
pleiteado, administrativamente, a revisão do valor das prestações, e que tal requerimento teria sido negado; e d) com documento comprobatório
de que é domiciliada nesta cidade satélite de Recanto das Emas. 6. Harmonize a inicial aos requisitos elencados no art. 319 do Novo CPC,
notadamente o inc. VII ("opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação"). 7. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento (art. 321, caput e Parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 21/11/2016
às 19h13. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.005114-4 - Arrolamento Sumario - A: ILIDIO MARQUES RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO
RIBEIRO MAIA, DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia, DF13959E - Roberta Cristina dos Santos. R: ESPOLIO DE MARIA MARQUES
RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: EDISON MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA,
DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ANTONIO MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA,
DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: JORGE MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, DF014037
- Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ROGERIO MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, DF014037 Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ROMILSSON MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, DF014037 Francisco Helio Ribeiro Maia. A: VIVIAN MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, DF014037 - Francisco
Helio Ribeiro Maia. A: MARIA DA GLORIA MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, DF014037 - Francisco
Helio Ribeiro Maia. 1. Custas judiciais iniciais devidamente recolhidas (fl. 84). 2. Recebo a emenda de fls. 94/121. 3. Oficie-se à CEF para que
informe os saldos das contas PIS/PASEP e FGTS em nome da falecida. 4. Proceda-se à consulta judicial no sistema RENAJUD para fins de
verificação de quantos automóveis constam em nome da falecida naquele cadastro. 5. Proceda-se à consulta judicial no sistema BACENJUD.
para fins de verificação de eventuais contas corrente, poupança, investimento, etc, existem e eventuais saldos, em nome da falecida. 7. Nomeio
inventariante ILÍDIO MARQUES RIBEIRO, que deverá prestar o devido compromisso. 8. Expeça-se o competente Termo de Compromisso e, em
seguida, intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao cartório deste juízo, com intuito de proceder à assinatura
do referido documento. 9. Cumprida a determinação supra, quando do comparecimento da inventariante, intime-se para, nos 20 (vinte) dias
subseqüentes à assinatura do termo, apresentar as primeiras declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição de fls. 94/121,
nos termos descritos no artigo 620, do NCPC. 10. Na mesma oportunidade, intime-se também o inventariante a apresentar o comprovante de
quitaçãodo IPTU referente ao ano de 2016, para fins de atualizar o valor do imóvel, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias. 11. Transcorrido o prazo,
com ou sem manifestação da Inventariante, venham os autos conclusos. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h42. Yeda
Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
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