TJDFT 18/11/2016 - Pág. 658 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado,
como "Crédito Habilitado" junto ao processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Empresa ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA
(processo n.º 2015.01.1.096065-0). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em vista que não há custas finais a serem
recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que eventual pagamento do crédito reconhecido
nestes autos DEVERÁ SER INFORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminho estes para o procedimento
de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo
juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do
que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h53. .
Nº 2016.01.1.071993-6 - Habilitacao de Credito - A: GLEYCE MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF030391 - Eraldo Nobre
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva.
Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em
11/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos
autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes
autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (processo n.º 2016.01.1.025176-2). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo
em vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que
eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho
estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse,
desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal
(art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h54. .
Nº 2016.01.1.076385-2 - Habilitacao de Credito - A: SILVINA DA COSTA SOARES. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos
presentes autos transitou em julgado em 11/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público,
que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do
CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em
vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que
eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho
estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse,
desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal
(art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h57. .
Nº 2016.01.1.076392-4 - Habilitacao de Credito - A: WENDEL ARAGAO PAIVA. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA FALIDA
DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).:
DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes
autos transitou em julgado em 11/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que
manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC,
cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA
DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em vista
que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que eventual
pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho estes para
o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que
autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, §
3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h57. .
Nº 2016.01.1.076393-2 - Habilitacao de Credito - A: ZELIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos
presentes autos transitou em julgado em 11/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público,
que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do
CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em
vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que
eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho
estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse,
desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal
(art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h57. .
Nº 2016.01.1.083587-9 - Habilitacao de Credito - A: RODRIGO DE JESUS FARIAS. Adv(s).: GO035190 - Glauco Jorge do Prado
Miranda. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r.
sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 11/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes
e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo
c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de
FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA
da parte requerida, tendo em vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte).
Assim, considerando que eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO
FALIMENTAR, encaminho estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de
documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade
aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h57. .
Nº 2016.01.1.084022-2 - Habilitacao de Credito - A: ANTONIO VICENTE TEIXEIRA DE JESUS. Adv(s).: GO035190 - Glauco Jorge
do Prado Miranda. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé
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