TJDFT 16/11/2016 - Pág. 1155 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse,
desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal
(art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h41. .
Nº 2016.01.1.082546-8 - Habilitacao de Credito - A: PEDRO FRANCISCO MACIEL. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos
presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público,
que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do
CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em
vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que
eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho
estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse,
desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal
(art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h41. .
Nº 2016.01.1.082547-6 - Habilitacao de Credito - A: WALLISSON NAITIS DE PAULO. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R:
MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior, DF046978 - Daniel Oliveira da Silva.
INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença
proferida nos presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo
Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o §
4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA
da Empresa MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da
parte requerida, tendo em vista que não há custas finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte).
Assim, considerando que eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO
FALIMENTAR, encaminho estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de
documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade
aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às
16h41. .
Nº 2016.01.1.086562-3 - Habilitacao de Credito - A: JOAO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016,
tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante
disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema
informatizado, como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA (processo
n.º 2016.01.1.037908-6). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em vista que não há custas finais a serem recolhidas,
mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que eventual pagamento do crédito reconhecido nestes autos
DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho estes para o procedimento de arquivamento, ressaltando às
partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, face à possibilidade
de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente
termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h41. .
Nº 2016.01.1.087096-5 - Habilitacao de Credito - A: JAIR PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R:
MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016, tendo
em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado,
como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA (processo n.º 2016.01.1.025176-2). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em vista que não há custas
finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que eventual pagamento do crédito
reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho estes para o procedimento de
arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz
da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que
para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h37. .
Nº 2016.01.1.087098-0 - Habilitacao de Credito - A: RICARDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R:
MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016, tendo
em vista a ausência de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado,
como "Crédito Habilitado" junto ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA (processo n.º 2016.01.1.025176-2). Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte requerida, tendo em vista que não há custas
finais a serem recolhidas, mediante registro no SISTJ (Certidão Emitida Baixa da Parte). Assim, considerando que eventual pagamento do crédito
reconhecido nestes autos DEVERÁ SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, encaminho estes para o procedimento de
arquivamento, ressaltando às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz
da causa, face à possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que
para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h37. .
Nº 2016.01.1.087476-7 - Habilitacao de Credito - A: THELMO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF012058 - Maria Regina Ghisleni
Zardin. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Certifico
e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 09/11/2016, tendo em vista a ausência de interposição de
recurso pelas partes e pelo Ministério Público, que manifestou apenas ciência nos autos. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º
05/2016 deste Juízo c/c o § 4º, do artigo 203, do CPC, cadastrei os presentes autos, no sistema informatizado, como "Crédito Habilitado" junto
ao processo de FALÊNCIA da Empresa MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (processo n.º
1155