TJDFT 07/11/2016 - Pág. 1268 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2015.01.1.072805-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF046493 - Ilda Alves de Souza.
R: AMARAL E LEAL EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, Nao Consta Advogado.
DECISÃO Intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas referente à guia
apresentada à fl. 619. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h24. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.076484-6 - Cobranca - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: LUIZ CARLOS FERREIRA BAETA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO À vista do pleito de fl. 225, defiro ao requerente
o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste acerca das informações prestadas às fls. 216/222, sob pena de extinção. Após, tornem os
autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h27. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.155537-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARGARETH BRIXI TONY DE SOUZA. Adv(s).: DF029426 - Flavia Dias
Chalita. R: JFE2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. A: RONEI SOUSA DE MACHADO. Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada a retirar o termo de penhora de imóveis e a
certidão de registro de penhora, para fins de averbação, os quais se encontram acostados na contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 17h27. .
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Nº 2016.01.1.021359-6 - Procedimento Comum - A: BREITENER JARAQUI SA. Adv(s).: BA020501 - Pedro Coelho de Souza Monteiro
Magalhaes. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS. Adv(s).: RJ116830 - Liana Fernandes de Jesus. A: BREITENER
TAMBAQUI SA. Adv(s).: (.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de fls. 396/399, que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, opôs o requerido embargos de declaração, às fls. 405/409. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito,
não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que
têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios,
percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que
não se concebe na estreita via dos declaratórios. Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente,
a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por
absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos
autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo
incólume, nesta sede singular, a sentença de fls. 396/399. Deixo de acolher o pedido de condenação em litigância de má-fé, tal como formulado
pelo requerente, posto que não há nos autos demonstrativos que corroborem afirmação em tal sentido, não se vislumbrando o intento danoso,
de modo a amparar a sanção. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h33. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
5
Nº 2013.01.1.123843-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE ANGHEBEN WEBER. Adv(s).: DF034713 - Rafael Brandao
Gueiros Souza. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. DECISÃO Diante do requerido à fl. 378, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie com vistas
à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º,
do Código de Processo Civil de 2015. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo,
no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. Brasília DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h33. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.130255-3 - Cobranca - A: HOMETEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI LTDA. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LBL VALOR
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. DECISÃO Indefiro os pleitos formulados às fls.
287/290, voltados ao prosseguimento do feito sem a intimação pessoal do primeiro requerido, porquanto, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC,
o devedor, sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento. Nesse
sentido, remetam-se os autos à expedição para intimação pessoal do primeiro requerido, no endereço em que realizada a citação. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/10/2016 às 17h37. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.105530-5 - Procedimento Comum - A: SULAMITA PRISCILA DOS SANTOS BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF036573
- Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FABIO FELICIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: PDG INCORPORADORA
CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: (.). Acolho os esclarecimentos prestados às fls. 71/99. Contudo, verifico
que a peça vestibular não se mostra apta a ser processada. Isso porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples
declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto
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