TJDFT 14/10/2016 - Pág. 945 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.012683-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF023155 - Andre de
Sousa e Silva. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vista ao autor acerca da documentação trazida
pela AGEFIS. Após, ciência ao MP. Por fim, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 17h53. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.129984-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. Adv(s).: DF002451 - Edmilson
Francisco de Menezes. R: TERRACAP. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega. Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s). 175/176, guia de
depósito judicial e, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo a(s) parte(s) Credora a manifestar-se sobre o respectivo depósito,
para dizer, inclusive, se com ele fica quitado o débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.053747-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ELIO CAMILO DA SILVA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa
de Carvalho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF010263 - Claudio
Fernando Eira de Aquino. O pedido de liminar já fora indeferido à fl. 62, sendo, portanto, juridicamente inviável sua reapreciação - inexistindo
moldura fática diversa da já analisada. Por ora, ao DF para especificação de provas. No retorno, analisarei o pedido de produção de prova pericial.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.092806-5 - Peticao Civel - A: CARLOS DE SOUSA MIRANDA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão agravada.
Cumpra-se fl. 62. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.142598-2 - Reivindicatoria - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de
Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: ANTONIO CAMELO BOTO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, Nao Consta
Advogado. R: MARY DE ARAUJO BOTO. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 105/106 , mandado(s) de intimação devolvido(s) sem cumprimento, e, de
ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões)
do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.066558-6 - Usucapiao - A: JOVINO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF047727 - Taiane Samaya Queiroz Galvão. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: JOANA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).:
(.). Com razão a ré. Intime-se para resposta à inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.071607-7 - Procedimento Comum - A: MARIE FRANCE BARREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima, - 20160110716077. Por seus próprios
fundamentos, mantenho a decisão agravada. Às partes para que especifiquem, formal e adequadamente, caso entendam necessário, as provas
desejadas, justificando a necessidade e utilidade do meio de prova requerido. O pedido genérico será indeferido. Brasília - DF, segunda-feira,
10/10/2016 às 18h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.067796-0 - Procedimento Comum - A: IEDA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, - 20160110677960. Por seus próprios
fundamentos, mantenho a decisão agravada. Às partes para que especifiquem, formal e adequadamente, caso entendam necessário, as provas
desejadas, justificando a necessidade e utilidade do meio de prova requerido. O pedido genérico será indeferido. Brasília - DF, segunda-feira,
10/10/2016 às 18h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086006-4 - Procedimento Comum - A: CARLA DE CASTRO GOMES MADEIRA. Adv(s).: DF043923 - Marcio D'anello
Valerio. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283
- Emilio Ribeiro, - 20160110860064. À autora, em réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h23. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082253-0 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado. R: ANTONIO BATISTA RIBEIRO FILHO. Adv(s).: (.). R: ELISANGELA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: DF15577E - Charles
Roberto Silva Belém. Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão agravada. À autora, em réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016
às 18h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.093405-5 - Procedimento Comum - A: JOSE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão
agravada. Cumpra-se fl. 28. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
945