TJDFT 14/10/2016 - Pág. 1627 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Nº 2011.07.1.014253-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ARMANDO DA CUNHA MENEZES. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais,
DF031164 - Henio Domingos Amancio da Silva. R: LINDALVA REIS GONCALVES. Adv(s).: PB011412 - Roberta de Lima Viegas. R: ZELIO
GONCALVES BRAGA. Adv(s).: PB011412 - Roberta de Lima Viegas. R: CLAUDIA MARIA CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico e dou fé que, conforme despacho proferido à fl. 201, fica o autor, Sr. Armando da Cunha Menezes, intimado para atender ao
penúltimo parágrafo da sentença de fls. 197, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/10/2016
às 09h05. .
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.019019-9 - Procedimento Comum - A: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA e outros. Adv(s).: DF031058
- PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: DEBORAH TAJRA FONTELES. Adv(s).: (.). Isto posto, com base no artigo 2º da Portaria Conjunta 79/2013 do TJDFT
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no
art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Diante da renúncia do prazo recursal,
pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
03/10/2016 às 17h34. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2015.07.1.031093-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: DORIS DE JESUS NAVES. Adv(s).: DF040910 - VERONICA NOGUEIRA NAVES. 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar
deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (fls. 13 e seguintes), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do
veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito à expedição de
novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre
de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.2. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante
a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.3. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 33), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. 4. Promovase o cancelamento de eventual restrição sobre o automóvel determinada por este Juízo.5. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.6.
Publique-se. Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h16.Ruitemberg Nunes PereiraJuiz de Direito.
Nº 2016.07.1.006293-9 - Procedimento Comum - A: LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES. Adv(s).: DF031058 - PAULO
EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES. Isto posto, com base no artigo 2º da Portaria Conjunta 79/2013 do TJDFT e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Diante da renúncia do prazo recursal, pagas as custas finais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 19h26.
Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2016.07.1.011092-8 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF046406 - GLAZIELLI
MORAES VIEIRA DE MELO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ROSA CONCEICAO
DA SILVA. Adv(s).: (.). Isto posto, com base no artigo 2º da Portaria Conjunta 79/2013 do TJDFT e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Diante da renúncia do prazo recursal, pagas as custas finais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 17h33. Atalá
Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2015.07.1.030262-7 - Procedimento Comum - A: EZEQUIEL HENRIQUE ALENCAR PASQUA. Adv(s).: DF031058 - PAULO
EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Isto posto, com base no artigo 2º da Portaria Conjunta 79/2013 do TJDFT e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais e honorários
de advogado, conforme acordado entre as Partes. Diante da renúncia do prazo recursal, pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 17h34. Atalá Correia,Juiz de Direito
Substituto do DF.
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.025731-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF038933 - Sergio Ferreira de Araujo. R: IVANI APARECIDA DOMINGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz
de Direito desta Vara, Dr. Ruitemberg Nunes Pereira, fica a parte requerente intimada a apresentar em cartório mídia apropriada contendo a
carta precatória expedida às fls. 46/47, instruída com cópia dos documentos necessários ao seu cumprimento, inclusive com comprovante do
pagamento das custas da precatória, todos digitalizados, com resolução até 200 dpi, no prazo de 10 dias. Os documentos digitalizados deverão
estar na seguinte ordem na mídia a ser apresentada: carta precatória, contrafé, procuração e demais documentos. Taguatinga - DF, segundafeira, 10/10/2016 às 12h49. .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.020563-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS. Adv(s).: DF039043
- Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN RISERVA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma
Sousa. Tendo em vista a manifestação das partes, antes de dar cumprimento à decisão de fls. 255, determino seja realizada audiência de
CONCILIAÇÃO. Para tanto, designo o dia 26/10/2016 às 14h30min. Intimem-se as partes e seus procuradores, por meio de publicação no DJ-e.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 13h36. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.032992-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ZARA DE SOUSA PIRES. Adv(s).: DF041025 - Enivaldo Rodrigues da Silva
Junior. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOIS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. A: I.F.P.C.. Adv(s).:
DF041025 - Enivaldo Rodrigues da Silva Junior. REPRESENTANTE LEGAL: ZARA DE SOUSA PIRES. Adv(s).: (.). R: AMIL SAUDE LTDA.
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