TJDFT 10/10/2016 - Pág. 300 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
a devida notificação do devedor, ora autor, do título contra ele sacado? (ID 780287 ? P. 2; fls. 167). Ocorre que, em meu sentir, necessária,
à aferição da responsabilidade do recorrente, a prova da sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de
higidez da cobrança, nela prosseguiu. (Precedente: 2ª Turma Cível, Acórdão n.334275). E, na hipótese, por figurar a CARVAJAL como sacadora/
endossante dos títulos protestados (ID 780310, fl. 18; ID 780311, fl. 92), a ela competiria o ônus de comprovar a higidez do título, em especial
a par da alegação de inexistência da relação jurídica do qual teria se originado. Forçoso, pois, reconhecer hipótese de litisconsórcio passivo
necessário (CPC, Art. 114), para possibilitar à endossante a apresentação do título e a demonstração da existência do débito (a legitimar o
protesto) ou a eventual solicitação (ou não) de cessação da cobrança, inclusive à aferição de eventual responsabilidade solidária da instituição
financeira. Precedentes: TJDFT ? 3ª Turma Cível; Acórdão n. 285617. Conheço o recurso. Suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva
(litisconsórcio passivo necessário). Declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, I e VI e § 3º). Sem custas nem honorários
(Lei n. 9099/95, Art. 55). É o voto. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR, SUSCITADA DE OF?CIO, DE LITISCONS?
RCIO PASSIVO NECESS?RIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
Nº 0702340-24.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DFA1215100 - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DFA2000000 - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. R: DF VAZAMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF37377 - LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702340-24.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA
S A RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO SA e DF VAZAMENTOS LTDA - ME Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 970932 EMENTA CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. Suscitada de ofício preliminar de ilegitimidade passiva
(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO), porque necessária, à aferição da responsabilidade do recorrente, prova da sua negligência por
ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguiu (Precedentes do STJ), ônus a ser atribuído
à endossante (causa de pedir centrada na inexistência da relação jurídica que originou o título). Extinto o feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e PEDRO
DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR, SUSCITADA DE OF?CIO, DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO. PROCESSO
EXTINTO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada
por DF VAZAMENTOS LTDA ? ME em desfavor de BANCO SAFRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação dos
requeridos à reparação dos danos morais decorrentes da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como o cancelamento
do protesto decorrente do suposto débito. Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
condenar o recorrente, de forma soliidária, à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob os seguintes fundamentos, in verbis: S
E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DF VAZAMENTOS LTDA-ME em
desfavor de BANCO BRADESCO E BANCO SAFRA SA., partes qualificadas nos autos. O autor alega que os réus protestaram indevidamente
seu nome por débito relativo a contrato inexistente. Em razão disso, requer: i) o cancelamento do protesto; e ii) seja o réu condenado a lhe pagar
indenização por danos morais. Em sede de contestação, os réus argúem preliminar de ilegitimidade, alegando terem agido como endossatáriosmandatários. No mérito, aduzem ausência de responsabilidade e pedem a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. O requeridos sustentam inicialmente ilegitimidade para figurarem no pólo passivo. Sem razão. Da leitura das Certidões id
2058935, verifico que a hipótese dos autos trata-se de endosso-mandato, atuando as instituições financeiras como endossatárias do título de
crédito. A análise das condições da ação é feita a luz da Teoria da Asserção e, conforme narrativa autoral dos fatos constitutivos do seu direito,
os Bancos réus possuem legitimidade passiva. Ao levar o título de crédito a protesto, o endossatário-mandatário tem pertinência subjetiva com
a demanda, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da lide. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelos Bancos réus. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil
das rés quanto ao protesto do título mencionado na inicial. As partes requeridas não contestam a existência da anotação restritiva em desfavor
da parte autora no Cartório de Protesto de Títulos de Taguatinga, referente ao título de crédito impugnado pelo autor. Da mesma forma, não
contestam os réus a afirmação do autor sobre a inexistência de qualquer relação jurídica material a embasar a emissão do título. Nesses termos,
diante do teor das defesas apresentadas, são fatos incontroversos: a realização do protesto e a inexistência dos débitos representados nos
títulos cambiais emitidos sem lastro causal. Os Bancos réus alegam que agiram,como mandatários (endosso-mandato) e realizaram, o protesto
a mando da cliente CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. Em que pesem as alegações apresentadas pelos requeridos, tenho que os protestos
efetivados com base em título de crédito emitido sem lastro em a algum dos pressupostos de fato determinados na legislação específica, é
indevido, nulo de pleno direito, e deve ser cancelado. Impende ressaltar que não é possível ao requerente fazer prova de fato negativo, qual seja,
demonstrar que não celebrou o contrato que culminou na realização do protesto do seu nome. Nesse contexto, era ônus dos réus, diante de tal
negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado pela parte autora e comprovar a regularidade do apontamento. Contudo,
não se desincumbiram de tal ônus. Os demandados não trouxeram aos autos o referido instrumento contratual, impossibilitando, assim, atribuir
ao requerente a responsabilidade pelo débito em questão. Demonstrada a irregularidade do apontamento restritivo realizado em desfavor da
parte autora, resta agora delinear a responsabilidade das rés pelo ato ilícito praticado. A definição de endosso-mandato esposada pelos bancosréus encontra guarida nas teses relativas ao tema apresentadas na jurisprudência das mais altas Cortes de Justiça, conforme enunciado da
Súmula 476 STJ, segundo o qual o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por atos
realizados nesta posição, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois
da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Note-se, entretanto, que os bancos réus, mesmo figurando como
endossatários-mandatários em relação ao título descrito na inicial, já estão incursos nessa exceção - ato culposo próprio - uma vez que as
duplicatas indicadas a protesto não estavam lastreada em serviço efetivamente prestado ou compra mercantil realizada, não havia comprovante
de entrega de mercadorias ou aceite do sacado, ou seja, não eram hígidas, e, mesmo assim, os bancos agiram negligentemente em realizar
o apontamento e não realizar a devida notificação do devedor, ora autor, do título contra ele sacado. Demonstrada a responsabilidade de cada
requerida, havendo contribuição solidária para o evento, necessária se faz a configuração dos danos. Desse modo, deverá o demandado cancelar
qualquer pendência diretamente relacionada ao contrato celebrado com o número do CPF da parte autora e indenizá-la pelos danos de ordem
moral que teve que suportar. Os danos morais da pessoa jurídica, no caso dos autos, está devidamente demonstrado pela inscrição do nome
da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, em face dos protestos indevidos. Assim, a comprovada restrição ao crédito da empresa, em
face da inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito, , é prova bastante de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, por afetar
a sua credibilidade junto à fornecedores, instituições financeiras, e ao mercado como um todo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte
de Justiça: INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - As matérias de ordem pública, relacionadas às condições da
ação e aos pressupostos processuais, não sofrem os efeitos da preclusão. II - O Banco-réu não emitiu o título nem o levou a protesto, mas era o
credor da duplicata e celebrou contrato de cessão de crédito com o Fundo de Investimento litisdenunciado, o que evidencia sua responsabilidade
solidária pelos danos decorrentes do protesto e restrição cadastral indevidos. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III - A inscrição
indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes lesa a sua honra objetiva, e enseja a compensação por danos morais. IV - A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
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