TJDFT 29/09/2016 - Pág. 977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Nº 2016.01.1.028593-6 - Procedimento Sumario - A: UNIAO SOCIAL CAMILIANA. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos
Santos. R: ORAIDES GOULART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 40.911,84 (quarenta mil, novecentos e onze reais e oitenta e quatro
centavos) acrescida de correção monetária e juros de mora desde 08 de março de 2016, data da planilha de fls. 89/92. Condeno a requerida
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 18h05. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.003593-3 - Procedimento Comum - A: BRUNA CURY DE PAIVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IDEA
BRASILIA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A
parte requerida postula a designação de audiência de conciliação (fls. 70). Dispõe o art. 139, V, do CPC que incumbe ao juiz dirigir o processo e
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Advirto, por outro lado,
à luz do art. 344, § 8º, do CPC e do enunciado n. 61 da ENFAM, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida
em favor da União. Designo o dia 30/09/2016, às 16h40, para audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC/BSB. Remetam-se os autos à
Defensoria Pública para ciência da audiência designada. Expeça-se, ainda, mandado de intimação da autora, para ciência da data designada.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 18h05. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062782-8 - Procedimento Comum - A: LUCIANA DE MELO MONTEIRO ARAUJO. Adv(s).: DF048035 - Anderson Moreira
da Silva. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada
(fls. 39/40). Após, remeta-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 18h07. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.026610-8 - Cumprimento de Sentenca - A: POLLYANA BARBOSA FARIAS CORREA. Adv(s).: DF034132 - Murillo Silva
da Rosa. R: PATRICIA MARIA RIBEIRO COUTINHO DE MORAIS CARDIGOS. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. A: HANS STAUBER
KRONIT. Adv(s).: (.). A: TATIANA CORREA KRONIT. Adv(s).: (.). A: GUIOMAR RODRIGUES SOARES BARROS. Adv(s).: (.). Nesse sentido,
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor
do exequente para levantamento da quantia detalhada no extrato de fls. 198. Sem custas finais. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 18h11. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167815-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI. Adv(s).: DF039930 - Evandro
José Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo
executado. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 14h37. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.178352-9 - Monitoria - A: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. R: UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005119 - Luis Marcelo Benites
Giummarresi. R: UNIMED CUIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT006197 - Joaquim Felipe Spadoni, MT006735 - Jorge
Luiz Miraglia Jaidy. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED TRES LAGOAS. Adv(s).: MS005788
- Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED DOURADOS. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED AQUIDAUANA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT013584 - Alexandre Sales Brandi Mourao. R: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED VALE DO SAO
PATRICIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PLANALTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao,
DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ARAGUAINA LTDA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de
Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED MINEIROS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED PORANGATU. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT003277 - Claudio Alves Pereira, MT004617 - Willian Pereira
Machiaveli, MT012089 - Luiz Fernando Bressan Aranda. R: UNIMED CORUMBA. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED
CALDAS NOVAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED IPAMERI UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes
de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GOIANESIA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356
- Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GURUPI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R:
UNIMED MORRINHOS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED FEDERACAO DO
ESTADO DO MATO GROSSO. Adv(s).: MT001887 - Carlos Alberto de Oliveira Paes. R: UNIMED VALE DO SEPOTUBA. Adv(s).: MT01708B Francismar Sanches Lopes, MT08447B - Rodrigo Caletti Deon. R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS.
Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO ESTADO DO MS. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: BA013325 - Antonio
Carlos Dantas Goes Monteiro. Certifico e dou fé que a Sentença, Decisão Interlocutória, Decisão Interlocutória, de fl. 2038-A a 2040-A, 2115
e 2302-2303 foram anteriormente publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: S E N T E
N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sujeita ao procedimento especial monitório, por meio da qual a Requerente formula, em face dos
Requeridos, pretensão de pagamento no valor de R$ 85.000.000,00. É o breve relatório. Decido. A cláusula compromissória, também chamada
de cláusula arbitral, é uma cláusula prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes estipulam que qualquer conflito
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