TJDFT 26/09/2016 - Pág. 1119 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h24. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.047796-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: RIBEIRO DE LIMA TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: (.). A subrogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e
os fiadores. Confira-se, a respeito, o disciplinado no Código Civil, "in verbis": Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitio, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado
não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor." Ora, não há dúvida de
que o SEBRAE sub-rogou-se de todos os direitos do credor originário, pois embora extinta para o credor originário, a dívida subsiste em relação ao
devedor, que passa a ter por credor, investido nos mesmos direitos e nas mesmas garantias, aquele que pagou a dívida. Assim, não remanesce
a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o pagamento realizado
por um dos devedores solidários em nome destes gera a sub-rogação nos direitos do credor originário, transferindo-se ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias que o antigo tinha em relação à dívida contraída, inclusive as de natureza cambiária, autorizando, nessa
medida, a cobrança em relação aos avalistas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO,
LASTREADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUB-ROGAÇÃO
LEGAL (PAGAMENTO PELO FIADOR) - OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS POR PARTE DO AVALISTA DO DEVEDOR PRINCIPAL - MANUTENÇÃO
- PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA, EM TESE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1336824/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS
DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. 1. O
fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 1.495, primeira parte, do Código Civil/1916). Passa, então, a
figurar como credor do afiançado, com todos os privilégios e garantias da dívida originária. 2. Se pode o fiador, sub-rogado nos direitos do credor
primitivo, exigir o que despendeu do devedor principal, por certo que poderá fazê-lo em relação ao avalista, o qual, segundo a melhor doutrina,
ocupa, no contexto cambiário, a mesma posição jurídica objetiva da pessoa que avaliza, à qual se equipara. Precedente. 3. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 303.634/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
(grifo nosso) Diante do exposto, com fundamento no art. 778, IV, do CPC, em sucessão ao exequente originário, admito a inclusão de SEBRAE
- SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, no pólo ativo da presente demanda. Em face da ilegitimidade do
credor primitivo, excluo o BANCO DO BRASIL S/A da relação processual. Anote-se, cadastre-se, comunique-se e retifique-se a autuação. Para
que o BANCO DO BRASIL S/A atue como representante do SEBRAE, conforme requerido às fls. 81, deverá juntar procuração por instrumento
público e, ainda, regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Atendidas as determinações supra,
cumpra-se fls. 79. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h01. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.091713-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF048233 - Thaiane Silva Moura.
R: ANALICE MARIA MARCAL DE LIMA. Adv(s).: DF042736 - Guilherme Lopes de Carvalho. Para facilitar a solução desta execução, com
apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens da executada nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 48/52. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo.
Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF,
terça-feira, 13/09/2016 às 13h35. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.135860-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
SOCIAL. Adv(s).: RJ114798 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel. R: VILSON GONCALVES. Adv(s).: DF029876 - Luciano Dias de Santa
Ignez. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia,
celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls.
123/127. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome
do executado. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores
excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos
oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica
porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta
judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do
CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao
devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
13/09/2016 às 13h29. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.005592-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DE GUADALUPE DE CARVALHO MOREIRA. Adv(s).: DF011457
- Luciano Brasileiro de Oliveira. R: LEIDIANE WALTERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTEVAL FREDERICO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia,
celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do segundo executado, já citado (fl. 46), nos sistemas: BACENJUD,
RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado,
conforme fls. 51/56. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do executado, fls. 52. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento
dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por
meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Quanto à executada não
citada, foi realizada a pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este juízo, fls. 57/60. Saliento que o Infoseg apresenta os dados que constam na
Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. As diligências realizadas no endereço fornecido pela
parte autora e nos endereços localizados por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg e SIEL-TRE/DF exaurem, a contento, os meios de localização
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