TJDFT 15/09/2016 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
A pretensão da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus
a receber a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2
016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, concluise que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE,
sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração
emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido, ante a inércia
da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.211,62 ( dois mil e duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos ),
a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2011. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos
da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade
da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até
25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os
créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à
atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento
constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice
IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2016 12:58:43. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0726806-55.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA AUREA PINTO THINASSI. Adv(s).:
DF43913 - ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: AURORA VIEIRA DE CASTRO.
Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0726806-55.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUREA PINTO THINASSI RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A., AURORA VIEIRA DE CASTRO CERTIDÃO Fica a
parte autora INTIMADA para se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça (mandado de citação não cumprido - endereço incorreto), no
prazo urgente de 5 dias, tendo em vista a proximidade da audiência. BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2016 19:02:00. TATIANA BALDUINO
MACHADO MOREIRA
SENTENÇA
Nº 0714019-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714019-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA
RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, tendo
por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2013, durante o qual a
parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão
da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a
GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº
540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais.
Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo art.
21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
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