TJDFT 06/09/2016 - Pág. 687 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2016
Constitucional nº 20, de 1998. § 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado ao valor estabelecido no art.
13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º Para a concessão
desse benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo
tal procedimento renovado trimestralmente. § 3º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma
estabelecida para a pensão por morte. § 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer
remuneração dos cofres públicos, após sentença penal condenatória transitada em julgado. § 5º Falecendo o segurado detento ou recluso dentro
do prazo estabelecido no § 4º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão
por morte. § 6º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão. § 7º Caso
o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado
estiver vinculado e restituído ao Iprev/DF, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 8º Se
houver exercício de atividade durante o período de fuga, ele será considerado para a perda da qualidade de segurado. § 9º Aplicam-se ao auxílioreclusão, no que couber, as normas referentes à pensão por morte. § 10. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na
mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor." Como se vê, o auxílio-reclusão é direcionado aos
dependentes habilitados do segurado, mediante requerimento, e está sujeito ao cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: o segurado deve
estar cumprindo pena de detenção ou reclusão (em regime fechado ou semi-aberto) e sua remuneração ou subsídio deve ser igual ou inferior
ao valor previsto no art. 13 da EC 20/1998. O valor atual a ser considerado para fins de caracterizar o segurado como de "baixa renda" para
fins de pagamento do auxílio-reclusão equivale a R$ 1.212,64 (Portaria Interministerial Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social MTPS/MF Nº 1 de 08.01.2016 (DOU 11.01.2016)). No caso, o servidor percebia remuneração superior ao teto previsto em lei, pelo que não cabe
o pagamento do benefício à requerente, visto que não se apresenta como servidor de baixa renda. Vale salientar que o valor da remuneração do
servidor a ser considerado é aquele que era pago até o momento da prisão. O critério defendido pela autora, no sentido de se considerar a renda
atual do servidor (que é igual a zero, pois se encontra recluso), não pode prevalecer. Tanto que o § 4º do art. 34 da Lei Complementar Distrital
769/2008 dispõe que o benefício será pago a partir do momento em que o servidor deixar de receber remuneração dos cofres públicos, dado
indicativo de que o auxílio é devido apenas ao servidor de baixa renda que é preso, e não ao servidor que deixou de receber renda em razão
da prisão. A prevalecer a tese da autora, em princípio, os dependentes de qualquer servidor, após ser preso, fariam jus ao auxílio-reclusão, o
que não faz sentido. Em vista disso, a decisão do IPREV/DF de recusar o pagamento do benefício à autora mostra-se correta. IV - Pelo exposto,
INDEFERE-SE a tutela de urgência. V - Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação
ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do
litígio, visto envolver matéria de interesse público, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização
daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Dê-se ciência do
Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h26. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.092319-7 - Procedimento Comum - A: KATIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de
Freitas Fernandes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLO HENRIQUE GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.), 20160110923197. Trata-se de ação em que se postula a declaração de nulidade de CDA que instrui ação de execução fiscal proposta contra os
autores, em curso perante a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. O art. 35 da Lei 11697/2008 dispõe o seguinte sobre a competência
da Vara de Execução Fiscal: "Art. 35. Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal
ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem
autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente,
desenvolvimento urbano e fundiário." Na esteira desse dispositivo, a Resolução n. 19/2009 do TJDFT, que dispôs sobre a instalação da VEF,
assim definiu a competência daquele Juízo: "Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações
de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes. Parágrafo
único. Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada vara da mesma natureza, segundo os critérios de
conveniência e oportunidade do Tribunal." Com base nessas regras, tem-se entendido que à VEF cabe processar apenas as ações de execução
fiscal e os embargos a elas vinculados. Eventuais ações de conhecimento em que se discuta a validade do título executivo - a CDA - são
consideradas como sendo de competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido é a orientação do e. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESTRITA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 19/2009 desta Corte de Justiça, a "Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e
julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes.".
2. No caso em exame, tratando-se de ação de conhecimento, que, por sua natureza, deve ser processada e julgada num juízo de cognição ampla,
exauriente, não há como ampliar a competência da Vara de Execução Fiscal, devendo-se reconhecer, por conseguinte, a competência da Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 2ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão n.916877, 20150020268319CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 79) Todavia, o NCPC, cuja vigência se iniciou em 18/3/2016, trouxe importante
inovação nessa seara. Diz o art. 55: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §
1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto
no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo
título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Como se vê, o NCPC dispõe de forma expressa haver conexão
entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento referente ao mesmo ato jurídico. Nessa hipótese caso, portanto, impõese a reunião dos processos para decisão conjunta. Tal é a situação disposta nos autos, em que a executada busca discutir nesta ação a validade
da CDA que ensejou a propositura da ação de execução fiscal. Sendo assim, os processos devem ser reunidos para decisão em conjunto. Notase que a inovação trazida pelo NCPC deve se sobrepor à orientação restritiva da Resolução 19/2009, que resguardava à VEF apenas as ações
de execução fiscal e os respectivos embargos. Assim, em face da conexão prevista expressamente no novo Código, impõe-se o reconhecimento
de que caberá à VEF, em razão de sua competência especializada, processar e julgar também as ações de conhecimento conexas com as
execuções fiscais já em curso, na medida em que o NCPC determina a reunião dos feitos. Observe-se que o e. TJDFT já decidiu pela prevalência
das regras do CPC em face do que estabelece a Resolução 19/2009, como se vê pelo seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL
DE COMPETÊNCIA. OBSERV NCIA. 1. Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária) compete à Vara de Execução
Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 2. Conquanto a
ação de execução de honorários advocatícios, ainda que decorrente de execução fiscal na qual a Fazenda Pública sucumbiu, não conste do rol do
art. 2º da Resolução nº 19/2009 TJDFT, deve ser processada no juízo que decidiu a causa, por força do art. 575, II, do CPC. 3. Conflito conhecido,
declarado competente o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, ora suscitante." (Acórdão n.937059, 20150020328685CCP, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 108) Vale dizer, ainda que a
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