TJDFT 31/08/2016 - Pág. 1030 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
pela atualização do débito. É o breve relato. Decido. Cabe apreciação acerca do pleito de fls. 218; daqueles de fls. 228 e do que requereu o
Ministério Público às fls. 232/233. Com relação ao pedido de fls. 218, esclareço que, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, é válida
a intimação dirigida a endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se qualquer mudança de endereço
não houver sido comunicada ao Juízo. In casu, o devedor, desde o começo do ano, não é localizável e se encontra, também, sem assistência de
advogado nos autos, uma vez a renúncia de fls. 192. Não cabe, portanto, qualquer diligência acerca de seu paradeiro, em razão da validade das
intimações enviadas a seu endereço primitivo. O art. 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os "sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", tal premissa se aplica tanto à fase de conhecimento, quanto
à etapa executiva do processo, como é o caso. Se o devedor altera seu endereço residencial, sem comunicar ao Juízo, descumpre o dever de
cooperação e contribui para a morosidade no trâmite do processo. Assim, eternizar sua busca seria, de fato, privilegiar a demora no desenrolar
do feito. Dessa forma, considero válidas suas intimações, enviadas ao endereço onde inicialmente foi citado e já intimado. Com relação ao pleito
de fls. 228, letra "b", incabível, uma vez que os inquilinos não fazem parte da relação processual. Por fim, acolho o parecer ministerial de fls.
232/233 e determino a intimação da parte exeqüente para informar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, se tem interesse na adjudicação da cota
parte do requerido no imóvel objeto da penhora e deverá, ainda, no mesmo prazo, trazer aos autos planilha atualizada de débito, sob pena de
extinção do feito, com expedição de certidão de crédito em seu favor, para eventual protesto. Fica a exeqüente intimada, via publicação no DJe,
por meio de seu patrono. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h31. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.128280-6 - Execucao de Alimentos - A: K.D.F.P.D.S.. Adv(s).: DF028014 - Natalia Tomas Ribeiro Pereira, DF786490
- Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: J.A.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
K.F.P.S., representada por sua genitora, em face de J.A.P.. Tendo em vista que não foi possível localizar o requerido no endereço constante nos
autos, a parte autora requereu a realização de pesquisa do endereço atualizado do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo (fls. 35/36).
O requerimento formulado pela exequente foi deferido à fl. 39, contudo, as informações enviadas pelas instituições bancárias informam que a
maioria das contas vinculadas ao executado estão inativas, levando-se a crer que os endereços provavelmente estão desatualizados e o endereço
noticiado pelo sistema Siel já foi objeto de diligência, sem sucesso, conforme certidão de fl. 29. Determinada expedição de ofícios às empresas
de telefonia (Oi, Claro, Tim, Vivo, Nextel, GVT) e à CEB, CAESB, NET e SKY, as empresas CEB, CAESB, NET, NEXTEL, TIM, SKY e VIVO
informaram não possuírem cadastro em nome do executado (fls. 55, 57, 65, 71, 75, 94/95, 98 e 77-verso). O endereço informado pela OI e Claro
(fls. 68/69 e 90) já foi objeto de diligência sem sucesso. Instada a se manifestar a exequente requereu a consulta aos sistemas SIEL, INFOSEG,
BACENJUD e RENAJUD para, caso seja encontrado endereço diverso do executado para proceder à citação, a fim de pagar o débito em três
dias, sob pena de prisão e subsidiariamente a penhora de valores, via sistema BacenJud (alíneas "d" e "e" da inicial) - fls. 100/101. À fl. 108 a
exequente requereu a conversão do feito para o rito da penhora. É o breve relato. Decido. Observo que a manutenção da execução sob o rito da
prisão não se mostrará eficaz e, no melhor interesse da menor, a constrição patrimonial será medida mais adequada ao alcance da quitação das
parcelas devidas. Em vista do exposto e tendo em vista o requerimento de fls. 100/101 e 108, converto o rito da presente execução para o rito da
penhora. Tendo em vista que foram feitas todas as diligências necessárias para localizar o executado, sem sucesso e, considerando a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil, a fim de adaptar o feito as novas regulamentações, intime-se o executado, por edital, com prazo de
20 (vinte) dias, nos termos do §2º do artigo 275 combinado com o artigo 257, inciso III, ambos do CPC, para o pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, hipótese
em que poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do valor reclamado. Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga de trabalho da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Não ocorrendo o pagamento e/ou indicados os bens e sem manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos para análise: a) da penhora
requerida - fl. 108 e b) nomeação de um dos Defensores Públicos do Distrito Federal para a curadoria especial do executado, a fim de, se o caso,
apresentar impugnação à penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h46. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.012400-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.L.M.. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior, DF034527 Luiz Filipe Couto Dutra, DF041868 - Juliana Dias. R: E.D.L.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de alimentos,
com pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por G.L.M.s representado por sua genitora contra E.L.M., partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor por meio de sua genitora que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e requereu os benefícios da justiça
gratuita. Afirmou que sua genitora é servidora pública e percebe, aproximadamente, R$ 4.500,00 (Quatro mil quinhentos reais) por mês. Trouxe
aos autos, no bojo da petição inicial, suas despesas (fl. 3) e afirmou que sua genitora, sozinha, não teria condições de arcar com seus gastos
mensais. Afirmou, ainda, que seu genitor, ora requerido, possuiria situação financeira estável, exerce atividade remunerada e sua renda mensal
seria de aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil, trezentos reais). Noticiou que o requerido não tem outros filhos nem família e estaria se negando
a prestar-lhe auxílio. Requereu, além da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
brutos, abatidos os descontos compulsórios e requereu que esses alimentos provisórios fossem transformados em definitivos por ocasião da
sentença s ser proferida. Juntou aos autos os documentos de fls. 8/21. A parte autora, instada a juntar aos autos comprovante de renda, a fim
de análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça, juntou seu contracheque às fls. 27. O Ministério Público, às fls. 30, requereu a fixação
de alimentos provisórios em favor do requerente e a designação de audiência de conciliação. Nos termos da decisão de fls. 32, foi recebida a
emenda à inicial e deferidos ao requerente, os benefícios da justiça gratuita. Além disso, lhe foram deferidos alimentos provisórios, no montante
de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e designada audiência de conciliação. Não houve possibilidade de acordo, conforme fls. 43, uma vez
que o requerido não compareceu, não tendo sido citado. O requerido, por meio da Defensoria Pública, veio aos autos, às fls. 72 e requereu a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou sua contestação, às fls. 79/83. Juntou os documentos de fls. 84/85. Em contestação,
afirmou que de fato possui renda líquida de aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil, trezentos reais) e que tem dois outros filhos, além do aqui
requerente e que a mãe de seu filho mais novo, com quem convive atualmente, não exerce atividade remunerada. Afirmou, ainda, que a renda
da genitora do requerente seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos e que os valores trazidos pelo requerente como sendo suas despesas
mensais condizem com pessoa que mantém bom padrão de vida, padrão esse não ostentado pelo requerido, segundo ele. Requereu, então,
fosse reconsiderada a decisão de fls. 32 e que os alimentos fossem revistos para 12% (doze por cento) de seus rendimentos brutos. Impugnou
a gratuidade de justiça concedida ao requerente. Requereu, por fim, a fixação dos alimentos definitivos no valor de 12% (doze por cento) de
seus rendimentos brutos e em caso de desemprego, que os alimentos fossem fixados em 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Conforme
decisão de fls. 87, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido e com relação às suas alegações, foi determinada a intimação da
autora e, logo em seguida, remessa ao Ministério Público. O mandado de citação do requerido, devidamente cumprido, foi acostado às fls. 88/89.
Em réplica, o autor se manifestou às fls. 93/95 e noticiou que seria necessária a fixação dos alimentos no montante requerido na inicial; afirmou
que com relação à impugnação da justiça gratuita deferida, o requerido não juntou qualquer documento que comprovasse seus dizeres, quanto
às possibilidades de sua genitora. A genitora do requerente juntou aos autos seus contracheques conforme fls. 96/98. O Ministério Público, às
fls. 101/101 verso, requereu que os alimentos provisórios foram revistos para o patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos,
excetuados os descontos compulsórios; pela rejeição da impugnação da justiça gratuita e pela intimação das partes para especificarem as provas
1030