TJDFT 30/08/2016 - Pág. 736 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016
do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento comprobatório
do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos
que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/
c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido,
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h07. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082527-5 - Habilitacao de Credito - A: DAVID ALVES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de
crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação
do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento comprobatório
do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos
que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/
c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido,
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h06. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082529-0 - Habilitacao de Credito - A: ELIAS MENDES SANTANA. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de
crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação
do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento comprobatório
do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos
que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/
c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido,
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h05. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082530-6 - Habilitacao de Credito - A: EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R:
MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA
LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária
de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve
Consolidação do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento
comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito
e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo
dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto
ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h04. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082531-4 - Habilitacao de Credito - A: ERIVALDO DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de
crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação
do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento comprobatório
do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos
que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/
c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido,
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h03. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082534-7 - Habilitacao de Credito - A: GEYSE GRACIELLE LEITE NASCIMENTO. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R:
MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA
LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária
de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve
Consolidação do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento
comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito
e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo
dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto
ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h02. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.082536-3 - Habilitacao de Credito - A: GILSON CLAUDIO JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF012477 - Elovani Lorenzi. R:
MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA
LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária
de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve
Consolidação do Quadro Geral de Credores. Cumprida a determinação de emenda, observo que o pedido da parte autora tem como documento
comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito
e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo
dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto
ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h02. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
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