TJDFT 26/08/2016 - Pág. 1173 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de agosto de 2016
que referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes manifestassem, expressamente, desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o
que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 12h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.079545-9 - Procedimento Comum - A: NILSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EUNICE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS.
Adv(s).: (.). Recebo as emendas. Observem-se para fins de citação. Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do NCPC, fica designada a
audiência de conciliação ou de mediação para o dia 04/10/2016 às 14h00. A audiência será realizada na Sala n. 16, do CEJUSC/BSB - Endereço:
Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília/DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimado o réu que, se não houver
acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335,
I, do NCPC. Fica também cientificado que referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes manifestassem, expressamente,
desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 12h35. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.082573-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: JULIANA LOBO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo de ação
de busca e apreensão regida pelo Dec-Lei nº 911/69, onde a parte autora acostou aos autos o contrato de financiamento, a constituição em mora
da devedora, ora ré, e a prova do registro de alienação fiduciária no documento do veículo. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO, EM PARTE,
O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Após, cite-se a parte ré para purgar
a mora, devendo se considerar para tanto as parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 3º, § 2o,, do Decreto Lei 911/69, além da farta
jurisprudência do e. TJDFT, no prazo de 05 dias, e contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sendo ambas as situações a contar da execução
da liminar. Expeça-se mandado. A restrição de transferência do bem somente será analisada depois de constatada a dificuldade de localização
do veículo, ficando desde já ressaltado que este Juízo entende que o impedimento de circulação somente se justifica em casos extremos, nos
quais se tenha verificado grave desídia da parte devedora e exaurimento das tentativas de localização do bem. Oficie-se ao DETRAN/DF para
que registre o decreto de busca e apreensão sobre o veículo mencionado, em razão da inclusão do § 10, I, ao art. 3º do Dec Lei 911/69. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 12h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.083008-6 - Monitoria A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ANTONIA DE MARIA SILVA SENNA
DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra
formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma
dos arts. 700 a 702 todos do NCPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do
procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento
de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a ré
que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido
de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, ambos do NCPC). Advirta-se a ré de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016
às 12h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.083333-4 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO DE SAUDE ASCADE ISA. Adv(s).: DF018275 - Luiz Fernando Mouta
Moreira. R: CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do
NCPC, fica designada a audiência de conciliação ou de mediação para o dia 04/10/2016 às 13h20. A audiência será realizada na Sala n. 18,
do CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília/DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica
intimada a ré que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação,
a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também cientificada que referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes
manifestassem, expressamente, desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
22/08/2016 às 12h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.064003-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF035714 Raissa Rocha Nery, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: RENATO GOMES MARRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. Observem-se, para fins de citação. Altere-se valor da causa no sistema, como indicado
à fl. 55. Anote-se. Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo de ação de busca e apreensão regida pelo Dec-Lei nº 911/69, onde a
parte autora acostou aos autos o contrato de financiamento, a constituição em mora do devedor, ora réu, e a prova do registro de alienação
fiduciária no documento do veículo. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR A BUSCA
E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Após, cite-se a parte ré para purgar a mora, devendo se considerar para tanto as parcelas
vencidas e vincendas, conforme o art. 3º, § 2o,, do Decreto Lei 911/69, além da farta jurisprudência do e. TJDFT, no prazo de 05 dias, e contestar,
querendo, no prazo de 15 dias, sendo ambas as situações a contar da execução da liminar. Expeça-se mandado. A liminar prevista no Decreto Lei
n. 911/69 não comporta a análise dos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN, para retirada de ônus incidentes sobre o bem, e à Secretaria
da Fazenda, formulados à fl. 03, item "8.a". A restrição de transferência do bem somente será analisada depois de constatada a dificuldade
de localização do veículo, ficando desde já ressaltado que este Juízo entende que o impedimento de circulação somente se justifica em casos
extremos, nos quais se tenha verificado grave desídia da parte devedora e exaurimento das tentativas de localização do bem. Oficie-se ao
DETRAN/DF para que registre o decreto de busca e apreensão sobre o veículo mencionado, em razão da inclusão do § 10, I, ao art. 3º do Dec
Lei 911/69. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 12h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.077507-0 - Monitoria - A: S A ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão. R:
POIZE BAR E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 20/24. Observe-se para fins de citação. Tratase de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito,
sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do NCPC. Cite-se, para
cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitida pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, ambos do NCPC). Advirta-se a ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 12h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
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