TJDFT 22/08/2016 - Pág. 1264 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
do imóvel, como consta na certidão de ônus de fl. 21. Consta no documento de fl. 30 que o imóvel será levado a leilão em 23.8.2016, podendo ser
arrematado por preço equivalente a 50% de sua avaliação. A parte diz fazer jus a purgar a mora até a data da arrematação, mas não teve acesso
ao valor da dívida. Há nos autos cópia do requerimento formulado à instituição financeira (fl. 22 e 23/24). Há entendimento jurisprudencial no
sentido de que a parte faz jus à purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PURGAÇÃO. MORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. De acordo
com o entendimento legal e jurisprudencial, o contrato de alienação fiduciária não se extingue (resolve) com a consolidação da propriedade do
imóvel nas mãos do credor, mas sim com a alienação do bem em leilão. Outrossim, a legislação garante ao devedor a purga da mora até o
momento da lavratura do auto de arrematação do imóvel, por força da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 às disposições
da Lei n. 9514/97. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.926761, 20150020311979AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora afirma não poder pugar a mora
por não saber o valor da dívida. Entendo que a autora tem a faculdade de purgar a mora, como requerido e a falta de informações não pode ser
empecilho para o exercício desse direito. Considerada a data de realização do leilão, tenho por bem suspendê-lo até que o banco réu informe o
valor da dívida para purga da mora. Intime-se com urgência. Esta decisão será reapreciada mediante a manifestação do réu. Cite-se e intimemse com urgência. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 16h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003013-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075
- Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos Santos. R: GERALDO ESTEVAN DE
FREITAS. Adv(s).: DF033451 - Estevam de Freitas. Intimado a efetuar o pagamento da condenação, o requerido apresentou proposta de acordo
às fls. 48/54. Contudo, o banco exequente não concorda com a proposta, de modo que o feito deverá ter prosseguimento. Vale salientar que
não há necessidade de intervenção do Ministério Público, vez que a condição de idoso não impõe necessariamente a atuação do r. órgão.
Observe-se o art. 178 do CPC. A parte devedora, intimada para cumprimento, não pagou. Assim, dou seguimento aos atos executivos, em fase
de cumprimento de sentença. Nestes termos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da obrigação, assim como multa de 10%, sobre
o débito, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Determino a constrição de valores pertencentes à parte executada depositados em instituições
financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras
duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10 dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos
neste período, salvo para cópia. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 13h41. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010829-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP084314 - Jose Martins, SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: MARIA BERTOLINA VENTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A
LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas
pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo
os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no
prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e
arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso
constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser
indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira
deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça,
viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos,
o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder
geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de
Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o
veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 13h12. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010846-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: FABRICIO DELGADO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial com a juntada do
contrato original, devidamente assinado pelo executado e por 2 testemunhas, ou cópia autenticada . Comprove, ainda, a prestação dos serviços
educacionais referentes ao 2º semestre de 2011 e 1º de 2012, equivalente ao período das mensalidades integrais lançadas na planilha à fl. 10.
O histórico escolar encartado à fl. 16 demonstra os serviços relativos ao ano 2010 e 1º semestre de 2011. Consta apenas o lançamento de uma
matéria no 2º semestre de 2011, ao passo que a mensalidade está sendo exigida integralmente. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
17/08/2016 às 17h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010943-5 - Monitoria - A: COMERCIAL AGRICOLA HELENA LTDA EPP. Adv(s).: SP322489 - Luis Antonio de Melo
Guerreiro. R: CARLOS EMANUEL DIAS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no
âmbito do STJ e do TJDFT, os juros moratórios decorrentes de cheques devem ser fixados a partir da primeira apresentação do título para
pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que juros moratórios decorrentes de cheques devem ser fixados a partir da
primeira apresentação do título para pagamento. (Precedentes). 2. No caso de ação monitória fundada em cheque prescrito os juros de
mora serão contados a partir da primeira apresentação do título. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.(Acórdão n.924108,
20150020310509AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE:
14/03/2016. Pág.: 195)" A correção monetária incide desde a data de emissão. Ante o exposto, fica a parte autora intimada a apresentar emenda à
inicial, com adequação do valor e apresentação de nova planilha do débito. Deverá, ainda, juntar aos autos procuração original ou cópia autêntica,
pois a cópia juntada à fl. 05 não se presta à finalidade legal. Observe o autor que a administração da sociedade é feita pelos sócios, em conjunto,
conforme documento à fl. 07. Assim, a procuração deverá ser assinada por 2 sócios, devidamente identificados. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 17/08/2016 às 17h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010961-0 - Embargos a Execucao - A: GILDEZIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: BANCO
MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Defiro o processamento dos embargos do devedor. Deixo de
atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC. Notadamente porque a execução não está garantida
por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória. Intime-se a parte embargada, por meio
de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade
de se contrapor ao pedido inicial. Os autos não deverão ser apensados à execução. Anote-se na capa da ação executiva a referência a estes
embargos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 17h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.005803-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF044035
- Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ALDAMAS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há notícia nos autos de
falecimento da parte ré. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista tratar-se de competência exclusiva do autor a apresentação
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