TJDFT 17/08/2016 - Pág. 831 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
obtenha novo endereço, intime-se a parte autora a promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Brasília
- DF, terça-feira, 16/08/2016 às 16h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.009498-5 - Monitoria - A: CLIMATIZE AR CONDICIONADO LTDA ME. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: ANDREA
C SANCHES MOTA CALHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza
seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante traslado. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2016 às 16h35.. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.052726-9 - Procedimento Comum - A: ABNER AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO. Adv(s).: DF037675 - Fellipe Martins de
Sousa Nava Castro. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A: JULIANO CORDEIRO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: BROOKFIELD INCORPORACOES S/A. Adv(s).: (.). Retornem os autos a Contadoria Judicial para que promova a atualização do
débito levando em consideração o valor depositado à fl. 226. Após, intime-se as partes para que manifestem-se acerca dos valores encontrados,
no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 16h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.029107-7 - Procedimento Comum - A: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes, DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R: JOSCELITO LUIZ VIEIRA SOARES. Adv(s).: DF033548 - Rafael de
Sousa Costa. Diante do noticiado à fl.232, de que as partes celebraram acordo para o pagamento dos honorários advocatícios, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 16h37. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.031634-7 - Monitoria - A: ADRIANA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF008993 - Ruber Marcelo Sardinha. R: MARIA
LELITA RIBEIRO. Adv(s).: DF021441 - Nirciene Rosa Laboissiere. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da
sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação
e nos registros o início da execução nos presentes autos. Honorários de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte
exequente. Brasília - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 16h38. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.010860-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AYLAN ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA
SILVA. R: GLORIA MATOS DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do
Devedor, nos termos do art. 831 e 836 do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Junto aos autos resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens
do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h36. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.122996-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF013421 - FERNANDO AUGUSTO
PINTO. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF017107 - DANIEL AYRES KALUME REIS.
R: HB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF017162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor,
nos termos do art. 831 e 836 do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Junto aos autos
resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis
à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.082720-7 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO JUNIOR SANTOS FELIPE. Adv(s).: DF045096 - Breno Sebastiao da
Silva Rosa. R: CLARO TELECOM PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada
data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto,
considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a
efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes. Além disso, é possível determinar
a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nesse sentido, frise-se que a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido
de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973, que possui uma natureza mais
complexa. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada
de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que seja determinado à ré a interrupção de qualquer contato de cunho
publicitário, por qualquer meio, sobretudo por mensagem SMS (torpedo), mensagem de voz, ou ligação telefônica (ainda que por meio de ligações
automatizadas), na sua linha telefonia móvel, tipo pré-pago, de número 61 99133-3658. Requer a cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) a favor do autor para cada contato feito em desobediência à liminar postulada. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela
de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas
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