TJDFT 16/08/2016 - Pág. 1446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
a Apelação de fls. 135/155, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de
preparo. De ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h25. .
Nº 2016.05.1.002823-2 - Embargos a Execucao - A: ELIAS ROMCY PEREIRA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia
Ribeiro de Barros. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a Apelação de fls. 159/179, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de
preparo. De ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h24. .
Nº 2016.05.1.002824-9 - Embargos a Execucao - A: PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro
de Barros. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Apelação
de fls. 143/163, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. De
ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h26. .
Nº 2016.05.1.002986-2 - Embargos a Execucao - A: SABURO FUKAE. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro
de Barros. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Apelação
de fls. 148/168, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. De
ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.006087-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GUILHERME COSTA SOUZA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia
da parte autora em prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça,
como lhe foi determinado, sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização
do veículo. Demonstrada a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado.
Não sendo possível comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação
executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original
e a planilha atualizada do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena
de extinção. Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos
termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h27. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.000889-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: LEONARDO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em
prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi
determinado, sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo.
Demonstrada a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo
possível comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva,
nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha
atualizada do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art.
485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h27. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.003054-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: BA013325 - Antonio Carlos
Dantas Goes Monteiro. R: DARLENE ALVES PUGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em prover os meios
necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi determinado, sendo
assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a
localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível
comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos
da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada
do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30
dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º,
do NCPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h27. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.003328-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S.A. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: ELIZABETE VIEIRA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em prover os meios necessários para
o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi determinado, sendo assim, o mandado de
busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a localização, a Secretaria
poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível comprovar a localização do
veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo
4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito, e, se o caso,
conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina
- DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h27. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.002821-6 - Embargos a Execucao - A: MIGUEL MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 Patricia Ribeiro de Barros. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a Apelação de fls. 139/160, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de
preparo. De ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h28. .
Nº 2016.05.1.002825-7 - Embargos a Execucao - A: MARIA MADALENA CAVALCANTE DOS ANJOS MATSUMOTO. Adv(s).: DF012985
- Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Apelação de fls. 138/158, interposta pela parte embargante. Certifico e dou fé, ainda, que a referida
apelação veio acompanhada da guia de preparo. De ordem, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina
- DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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