TJDFT 09/08/2016 - Pág. 1536 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.06.1.005523-8 - Inventario - A: ANTONIO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF037575 - Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira de
Lima. R: BELANICE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIDES JUSTINA BARBOSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELENA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DE LOURDES SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARTINIANO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: MARCUS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANA JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra
Camarano M.janiques de Matos. HERDEIROS: IVANILDES JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. A: IRAILDES JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. HERDEIROS: IRAN JUSTINO DA
SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. INTERESSADA: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS. Adv(s).: DF029856
- Hudson Vieira dos Reis, DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva. INTERESSADA: EUNICE DA COSTA CONRADO DE MORAIS. Adv(s).:
DF029856 - Hudson Vieira dos Reis, DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva. INVENTARIANTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).:
DF037575 - Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira de Lima. HERDEIROS: WILLY PESSOA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCILIO PESSOA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: JEAN DALVA PESSOA SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JEAN NICE PESSOA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
JOHN IVES PESSOA. Adv(s).: (.), 3 - 20110610055238, - 20110610055238. Certifico que juntei às fls. 380/391 o demonstrativo dos cálculos
das custas finais elaborados pela Contadoria. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam
os herdeiros intimados a efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis e advertidos da possilbidade, mediante o
pagamento das custas, do desentranhamento de documentos desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.06.1.012857-0 - Inventario - A: CLAUDEMIR RIBEIRO PITA. Adv(s).: DF003488 - Sebastiao Augusto de Azevedo Filho.
R: CLAUDIONOR PITA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. A: GENILCA RIBEIRO PINTO. Adv(s).: (.). A: GILMA PITA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: GENIVALDO RIBEIRO PITA. Adv(s).: (.). A: CLAUDEMILSON RIBEIRO PITA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIOMAR DE
MENEZES PITA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA MARCIA DE MENEZES PITA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GENAIR DE
MENEZES PITA. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros Machado. INVENTARIANTE: CLAUDIA MARCIA DE MENEZES PITA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: CLAUDIO GABRIEL FERREIRA PITA. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros Machado.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDAN FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros Machado. Ante a desídia manifesta da
invantariante, Cláudia Márcia de Menezes Pita, remova-a do encargo, com fulcro no art. 622, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra.
Elidan, por meio dos telefones indicados na f. 591, para informar se tem interesse em assumir a inventariança e, em caso afirmativo, deverá
cumprir integralmente as determinações precedentes, em 5 dias, mesmo sem ter sido nomeada inventariante, para que este Juízo possa examinar
se ela tem aptidão para o exercício do encargo. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h49. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.009031-7 - Execucao de Alimentos - A: J.K.N.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.D.S.. Adv(s).:
DF025713 - Edimilson Vieira Felix, Nao Consta Advogado. 1. O devedor não possui dinheiro em conta bancária, conforme relatório do sistema
Bacenjud. 2. O devedor possui uma motocicleta e um veículo, sendo que sobre este pende restrição judicial, conforme relatórios. 3. Restringi para
transferência a motocicleta, conforme relatório. 4. Com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorada - conferindo a esta
decisão força de TERMO DE PENHORA - a motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano 2008, placa KNO 8910, do devedor. 5. Deixo de determinar a
avaliação da motocicleta penhorada, por força do disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser conhecido o preço médio
de mercado, por meio de pesquisa na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, a qual indica que o valor da motocicleta
é de R$ 3.261,00, conforme relatório anexo. 6. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado por publicação no DJe, da penhora realizada
e do valor apurado para fins de avaliação da motocicleta, podendo, se entender, oferecer impugnação. 7. Intimem-se. Sobradinho - DF, sextafeira, 05/08/2016 às 14h53. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.010410-8 - Interdicao - A: K.F.D.. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de Arimatheia Dutra Junior. R: J.D.A.D.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. 1. Informe, a requerente, se o requerido tem outros filhos, além da requerente e de seu procurador, devendo apresentar a
declaração de anuência da esposa e dos outros filhos, se houver, com o pedido de interdição. 2. Esclareça a afirmação contida no penúltimo
parágrafo de f. 4, já que a requerente apresentou o extrato de conta bancária do requerido de f. 16 emitido no dia 3.8.2016. 3. Apresente, a
requerente, os dois últimos comprovantes de recebimentos do benefício previdenciário e de outras rendas, se houver, bem como as duas últimas
declarações de ajuste anual do imposto de renda do requerido. 4. Feito, sem necessidade de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público acerca
do requerimento de tutela provisória. 5. Após, voltem os autos conclusos com urgência. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 18h42.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.007158-2 - Inventario - A: MANUEL FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. R:
ANTONIO FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JOSE
FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. A: JOAO FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio
Monteiro dos Santos. A: MARIA FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. A: JOSE FELICIANO DA SILVA.
Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. HERDEIROS: JOEL MARTINS. Adv(s).: (.). É certo que o juiz deve decidir todas as
questões de direito "desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que
dependerem de outras provas", conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo. No caso, conforme informado pelo próprio inventariante, a
questão relativa à separação de fato da herdeira Maria Feliciano da Silva depende de produção de prova oral. Assim, conforme consignado na f.
89, este Juízo reservará bens para acautelar futuro pagamento de Joel, ou, se houver comprovação da separação de fato da herdeira, nas vias
ordinárias, para conversão da reserva em adjudicação à referida herdeira. Cite-se Joel Martins no endereço informado na f. 96, por carta com
aviso de recebimento. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h31. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
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