TJDFT 02/08/2016 - Pág. 515 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2016
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTO
SUBJETIVO. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA. MEDIDA INEFICAZ. 1.
A fixação de multa decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça depende da intimação do devedor e da
comprovação da sua intenção em ocultar bens passíveis de penhora, artigos 600, IV, e 601, ambos do CPC/73.
2. O agravante não comprovou a presença do elemento subjetivo, apesar deste ser um ônus que lhe incumbia. 3.
Indeferida a intimação do devedor, sob pena de multa, pela ineficácia da medida. Mantida a determinação ao credor de
indicação de bens penhoráveis ou de manifestação de interesse na expedição de carta de crédito. 4. Agravo conhecido
e desprovido.” (Acórdão n.948887, 20160020066723AGI, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216) 4. Dessa feita, escorreita a
sentença que, diante da inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.
9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, com
a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio
da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2015 01 1 123576-2 ACJ - 0123576-36.2015.8.07.0001
957641
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
TATHIANNE LOURES DANTAS GONCALVES
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (DF01554A)
DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURAO (DF018977)
1JFP-BRASÍLIA - PETICAO CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se o
reconhecimento da deserção do recurso quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal
e das custas processuais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Na espécie, é de se reconhecer a deserção do
apelo, visto que os recorrentes não apresentaram os comprovantes de pagamento do preparo e das custas processuais.
3. Inviabilidade de comprovação posterior, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 80 do
FONAJE.Frise-se, ainda, que não incide à espécie o regramento contido no art. 1.007, § 4º, do CPC, porquanto a Lei dos
Juizados traz regramento específico acerca da matéria. Nesse sentido, não há que se falar em posterior regularização,
porquanto operada a preclusão consumativa do ato recursal. 4. Recurso não conhecido. Condenadas a recorrente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Acordão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretor de Secretaria 3ª Turma Recursal
DESPACHO
Nº 0729521-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PAULO PEREIRA SOARES - ME. Adv(s).: DFA3771300 - DELY
GOMES LUZ FILHO, DFA4738400 - LADNY SOARES RODRIGUES SILVA. R: PWG INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
MGA8052000 - CARLOS LINDOMAR DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0729521-07.2015.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: PAULO PEREIRA SOARES - ME RECORRIDO: PWG INCORPORACOES E
PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Lei nº 1.060/50, Art. 2º, parágrafo único). A
Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, intime-se a apelante para, no prazo de 48 horas, comprovar a alegada
situação de hipossuficiência ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, pena de reconhecimento da deserção. Intime-se. Brasília/
DF, 28 de julho de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
Nº 0704793-62.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: BAA2430800 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. A: IRACY RESENDE DA CUNHA. Adv(s).: DFA3352000 - GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: IRACY
RESENDE DA CUNHA. Adv(s).: DFA3352000 - GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).:
BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo: 0704793-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., IRACY RESENDE DA CUNHA RECORRIDO: IRACY RESENDE DA CUNHA,
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DESPACHO Cumpra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.568.244/
RJ. Brasília, 26 de julho de 2016.
Nº 0704793-62.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: BAA2430800 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. A: IRACY RESENDE DA CUNHA. Adv(s).: DFA3352000 - GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: IRACY
RESENDE DA CUNHA. Adv(s).: DFA3352000 - GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).:
BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo: 0704793-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., IRACY RESENDE DA CUNHA RECORRIDO: IRACY RESENDE DA CUNHA,
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DESPACHO Cumpra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.568.244/
RJ. Brasília, 26 de julho de 2016.
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