TJDFT 26/07/2016 - Pág. 784 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2016
SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 336) No caso dos autos, a parte autora não
logrou demonstrar que não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de
justiça deduzido. Comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 16h52. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.119073-9 - Execucao Forcada - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos Santos.
R: GILVAN RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF026511 - Hugo Leonardo Alves Canuto. Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas
da parte devedora, o qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora
bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 18h01. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.152377-5 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP DE ECON E CRED MUT DOS SERV EXEC FED BSB. Adv(s).:
DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: SAULO GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em
penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia
ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO NO DISTRITO
FEDERAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação
do seu crédito. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, indique a parte credora
bens da parte adversa para reforço da penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 15h35. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.001137-2 - Acao Executiva Cambial - A: ROYAL PINE COMERCIAL LTDA. Adv(s).: PR026065 - Candido Mateus
Moreira Boscardin. R: DTV COMERCIO ARTACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026234 - Jair de Sousa Vieira.
Considerando a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, DEFIRO a pesquisa, na base de dados do Sistema RENAJUD, a fim de verificar a
existência de veículos em nome da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, requerendo o que entender
de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h37. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.050455-6 - Procedimento Comum - A: EVANIO SILVEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Intimadas para especificar as provas que pretenderiam ver produzidas,
a parte ré dispensou, expressamente, a dilação probatória, enquanto a parte autora, que pugnara pela oitiva de testemunha na inicial, se manteve
inerte e silente. INDEFIRO a pretensão da parte autora à oitiva de testemunha porquanto a prova postulada é desnecessária para o deslinde
do feito. Precluso este decisório, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h49. Raquel Mundim
Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.134591-4 - Procedimento Comum - A: MARCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues
Alves de Oliveira. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Considerando que a ré,
intimada, não se insurgiu contra a emenda de fls. 77-88, a acolho. Manifeste-se o autor em réplica à contestação e documentos juntados às fls.
89-120. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h33. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.075384-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BRIDGESTONE DO BRASIL IND E COM LTDA. Adv(s).: DF017853
- Roberto Trigueiro Fontes. R: COMERCIAL OK BENFICA PNEUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cotejando a memória de cálculo de fls.
31 com o dispositivo do acórdão acostado às fls. 11-26, depreende-se que a parte exequente incluiu, em seus cálculos, valor diverso dos termos
fixados no retro aludido provimento jurisdicional. Verifica-se, ademais, que foi utilizada tabela de índices de correção monetária diversa daquela
adotada pelo TJDFT. Por conseguinte, a preceder outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu
crédito atualizado, utilizando a tabela de índices da Contadoria do TJDFT, bem como adequando o valor do crédito principal àquele fixado nos
termos do acórdão em questão. Sem prejuízo, recolha a parte exequente as custas processuais iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 17h06. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.088145-5 - Rescisao de Contrato - A: WELLINGTON DE ANDRADE LEAL. Adv(s).: DF015735 - Carlos Eduardo Moscato
de Miranda, DF10273E - Jonas Tiago Morais Bezerra. R: SARON AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimadas para
especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, a parte ré dispensou, expressamente, a dilação probatória, enquanto a parte autora
manteve-se inerte e silente. Assim, ante o desinteresse das partes em produzir provas, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h19. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.012410-0 - Procedimento Comum - A: TERCUNHA TERRAPLENAGEM CUNHA LTDA. Adv(s).: BA014926 - Leonardo
Santos de Souza. R: RILDO DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimadas para especificar as provas que
pretenderiam ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para
julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h50. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.062746-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ROBERTO COSMO UZUELLI. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana
dos Santos Sousa. R: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF11195E - Hélio Paulo
Lima de Araújo. A: GISELLE DE PAULA UZUELLI. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO DO BLOCO B DA CLN 106. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. INDEFIRO, por ora, a pretensão deduzida às fls. 476-477, porquanto o CNPJ informado às fls. 481 não pertence à parte executada.
A preceder quaisquer apreciações, cumpram os exequentes a injunção determinada às fls. 479. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 15h59.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.088932-9 - Execucao - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1.
Adv(s).: DF43124A - Cristina Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: JOAO EDUARDO DE LIRA ZISMAN.
Adv(s).: DF034524 - Ludmila da Cunha Luiz. R: ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI. Adv(s).: DF003439 - Delio Fortes Lins e Silva, DF016649 Delio Fortes Lins e Silva Junior. Considerando o prazo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias
de titularidade da parte executada, DEFIRO a pretensão a sua renovação. Segue relatório emitido pelo sistema BACENJUD. Brasília - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 15h37. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.127305-3 - Procedimento Comum - A: HERCILIO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Compulsando os autos, depreende-se que
a suposta relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços de transporte áereo, apresenta natureza flagrantemente
consumerista, dando ensejo, por conseguinte, "ex vi" do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus
probatório. Assim, concedo derradeira oportunidade à ré para que informe as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h51. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
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