TJDFT 18/07/2016 - Pág. 731 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
CORREA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE LUIS
ANDR? CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, RECURSO DA AMERICAN AIRLINES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Julho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida
na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE LUIS ANDR?
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, RECURSO DA AMERICAN AIRLINES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0701507-76.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF39456 - LUIZA MACEDO
AVELAR, DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. A: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SPA1938300 - THOMAS BENES FELSBERG,
DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: LUIS ANDRE
CRUZ CORREA. Adv(s).: DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701507-76.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS ANDRE CRUZ CORREA
e AMERICAN AIRLINES INC RECORRIDO(S) AMERICAN AIRLINES INC e LUIS ANDRE CRUZ CORREA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 954208 EMENTA CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE
VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE
MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a
companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor,
matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa
durante a realização do ?check-in? do autor. 2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização
de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro
de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige. 3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o
passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10
dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de
reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque. 4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação
dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados
pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação
realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1. 5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor,
se distanciando do mero descumprimento contratual. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 7. Decisão proferida na forma do art. 46,
da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais
(Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ
CORREA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE LUIS
ANDR? CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, RECURSO DA AMERICAN AIRLINES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Julho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida
na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE LUIS ANDR?
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, RECURSO DA AMERICAN AIRLINES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0701507-76.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF39456 - LUIZA MACEDO
AVELAR, DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. A: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SPA1938300 - THOMAS BENES FELSBERG,
DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: LUIS ANDRE
CRUZ CORREA. Adv(s).: DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701507-76.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS ANDRE CRUZ CORREA
e AMERICAN AIRLINES INC RECORRIDO(S) AMERICAN AIRLINES INC e LUIS ANDRE CRUZ CORREA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 954208 EMENTA CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE
VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE
MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a
companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor,
matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa
durante a realização do ?check-in? do autor. 2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização
de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro
de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige. 3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o
passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10
dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de
reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque. 4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação
dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados
pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação
realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1. 5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor,
se distanciando do mero descumprimento contratual. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 7. Decisão proferida na forma do art. 46,
da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais
(Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ
CORREA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE LUIS
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