TJDFT 12/07/2016 - Pág. 1387 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016
Vara Cível do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
Nº 2016.14.1.003617-9 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz,
DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ALESSANDRA FERREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória em
que, diante da análise sumária da petição inicial, há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
entre as quais a competência pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. Nas demandas relativas
às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica o enunciado nº
33 da Súmula do STJ. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor
é o do seu domicílio. A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita;
não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos
e agilização dos julgamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457). A ré está
domiciliada em Ceilândia-DF. Ante o exposto, amparado no artigo 64, §1° do Código de Processo Civil/2015, declaro a incompetência deste juízo
para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, transcorrido em branco a faculdade processual de recorrer, determino a remessa dos
autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia- DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publiquese. Intime(m)-se. Guará - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 16h56. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.14.1.003616-2 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz,
DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ANTONIO MAURICIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória em que,
diante da análise sumária da petição inicial, há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
entre as quais a competência pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. Nas demandas relativas
às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica o enunciado
nº 33 da Súmula do STJ. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedorconsumidor é o do seu domicílio. A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não
é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição
dos feitos e agilização dos julgamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457). A ré
está domiciliada no Brasília-DF (Sudoeste). A praça do cheque dado em pagamento também é em Brasília-DF. Ante o exposto, amparado no
artigo 64, §1° do Código de Processo Civil/2015, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência,
transcorrido em branco a faculdade processual de recorrer, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de
Brasília- DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Guará - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 17h01.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.003618-7 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz,
DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ANTONIO VICENTE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória em que,
diante da análise sumária da petição inicial, há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
entre as quais a competência pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. Nas demandas relativas
às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica o enunciado nº
33 da Súmula do STJ. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor
é o do seu domicílio. A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita;
não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos
feitos e agilização dos julgamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457). A
ré está domiciliada em Ceilândia-DF. A praça do cheque dado em pagamento em Brasília-DF. Ante o exposto, amparado no artigo 64, §1° do
Código de Processo Civil/2015, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, transcorrido em
branco a faculdade processual de recorrer, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de CeilândiaDF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Guará - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 17h09. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.003619-5 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz,
DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ANDERSON COSTA DE ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória em
que, diante da análise sumária da petição inicial, há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
entre as quais a competência pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. Nas demandas relativas
às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica o enunciado nº
33 da Súmula do STJ. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor
é o do seu domicílio. A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita;
não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos
e agilização dos julgamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457). A ré está
domiciliada em Planaltina-DF. A praça do cheque dado em pagamento também é em Planaltina-DF. Ante o exposto, amparado no artigo 64, §1°
do Código de Processo Civil/2015, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, transcorrido
em branco a faculdade processual de recorrer, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina1387