TJDFT 11/07/2016 - Pág. 1202 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de julho de 2016
companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado
civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada,
informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa
inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados,
informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da
matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do
bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim
de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; O(A) inventariante
deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito do(a) inventariado(a);
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento
ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações
civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada
(quando houver). g) cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da
titularidade do bem ou direito inventariado; no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita
Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; h) quando houver pessoa Jurídica: nº do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto
social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. Segue resultado da pesquisa BACENJUD indicando a inexistência
de relacionamentos bancários com a falecida. Com a juntada das primeiras declarações deverá o inventariante promover a regularização da
representação processual dos herdeiros ou requer a citação deles, declinando-se os respectivos endereços. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h11. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.153918-6 - Inventario - A: CLAUDIA ARANTES KOMIYA. Adv(s).: DF038423 - Pedro Henrique Carvalho de Berredo.
R: RYOZO KOMIYA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CRISTIANO ARANTES KOMIYA. Adv(s).: DF038423 - Pedro Henrique
Carvalho de Berredo. A: KARINA ARANTES KOMIYA. Adv(s).: DF038423 - Pedro Henrique Carvalho de Berredo. HERDEIROS: JOAO LUCAS
ALVES KOMIYA. Adv(s).: DF025335 - Ricardo Vendramine Caetano, DF035748 - Alex Costa Muza, Proc(s).: 35748 - PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. fica suspenso o curso processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Transcorrido o prazo, intimese o(a) inventariante para impulsionar o feito, acudindo as ordens precedentes. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h11. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.064392-7 - Inventario - A: MARIA ZELENE FONTENELE. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. R: ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LORENA FONTINELE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MILENA FONTENELE DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: RANIELLE CRISTINA FONTINELE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de inventário
dos bens deixados pelo falecido ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 14/11/2005 (fl. 07), com sentença de partilha
transitada em julgado em 04/05/2012 (fl. 524) Os impostos de transmissão não foram recolhidos, ante a insuficiência de recurso dos herdeiros
que requereram a alienação de bens para arrecadar o valor necessário. À fl. 621 o procedimento foi suspenso por 90 dias, em atendimento parcial
ao petitório de fl. 617. Com o escoamento do prazo, o processo veio novamente à conclusão. Contudo, em nova leitura da peça, verifico que
pende correção administrativa, junto à Secretaria de Fazenda, referente a divergência na metragem do imóvel (escritura x registro na SEFAZ).
Sem essa correção o Banco do Brasil S.A. não liberará o financiamento pretendido do adquirente do imóvel para arrecadar o valor necessário
para a quitação do ITCD. Não havendo necessidade de o processo ficar parado em cartório, ocupando o exíguo espaço físico desta serventia e
levando em consideração a situação posta, determino o arquivamento dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das
partes. Publique-se. Intime-se. Preclusa, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h13. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.049751-8 - Arrolamento Sumario - A: MARIA LUCIA MELO. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: DAVID LIMA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARISTELA LIMA ALCANTARA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A: SANDRA REGINA
LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A: DAVID LIMA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A:
ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A: LUCIANA MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF022612 - Reilos
Monteiro. A: RUDSON MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. À inventariante para requerer em termos o prosseguimento
do feito, podendo, inclusive, munida do termo de inventariança, obter acesso aos dados solicitados no ofício endereçado ao Banco do Brasil S.A..
Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h15. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.014522-0 - Inventario - A: REINALDO PAIVA FAGUNDES. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF020285
- Luciene Alves Barbosa Camacho. R: WALDEMAR DE OLIVEIRA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS DORES DUTRA.
Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: WALDSON JOSE DE OLIVEIRA MELLO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
A: WANDERLAN DIVINO DE OLIVEIRA MELI. Adv(s).: (.). A: VANDERLUCE MARIA DE OLIVEIRA ROSA. Adv(s).: (.). A: JOELMA APARECIDA
DUTRA DE OLIVEIRA MELO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF026278 - Adriana Castro Brasil Batista. A: JOSIVAN DAMIAO
DUTRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LEONARDO DA SILVA FAGUNDES. Adv(s).: (.). Venham os endereços dos herdeiros a fim
de que seja possível a intimação pessoal. Prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se os herdeiros que ainda não estão devidamente
habilitados para que constituam advogado nos autos e para que digam se concordam com a nomeação de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES
para a função de inventariante, ressaltando-se que a ausência de manifestação será entendida como aceitação. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h17. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.077561-7 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA LINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA FERREIRA
LINS VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEFINA VIANA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA LINS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE
LOURDES GIACHETTO. Adv(s).: (.). A: MANOEL NATANAEL LINS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: APARECIDA LINS VIANA. Adv(s).: (.). A:
MARLUCIA LINS VIANA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CELIA LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: EDIVALDO LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: ALMIR LINS VIANA.
Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: JOSE NATAL LINS. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE LINS VIANA. Adv(s).: DF006423 - Lucia
Maria do Monte. INTERESSADA: DAMIAO GOMES PINTO. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima Soares Fiuza. Como se vê nas diligencias
pretéritas a inventariante abandonou a causa após ter, de forma leviana e irregular, alienado o imóvel que compõe o espólio para DAMIÃO
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