TJDFT 05/07/2016 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: JULIANA RUSSOMANO. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: MANUELA DE JESUS
SOUSA. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: MARIA ELOIZA ARAUJO SINDEAUX. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas.
A: NILO ROBERTO BARRETO. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: OTAVIANO MACHADO MARQUES. Adv(s).: DF041470
- Rafaella Ritondale Dantas. A: PAULA CRISTINA FERREIRA. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: RAMON MAGALHAES
ALVES. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: RODRIGO LETTIERI FONSECA. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas.
A: VANDA WOLNEY CAVALCANTE AIRES. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: VANIA LUCIA DA MOTTA AMADEU. Adv(s).:
DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: WILLIAN
ESCRIBANO BORGES. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas. A: LUCIANA VARELO DE MELO. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale
Dantas. R: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA ME. Adv(s).: (.). Assim, confiro prazo de quinze dias para que seja regularizada a
representação processual quanto à autora Ivanette Jorge Silva. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h26. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito ebfa .
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.006324-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023254 - Eder
Raul Gomes de Sousa, DF039384 - Ana Andrea Martins. compareça o Dr. Eder Raul Gomes de Sousa (OAB/DF 023254), na serventia deste
Juízo, para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a certidão de militância requerida. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h34. .
CERTIDÃO - JUNTADA APELAÇÃO
Nº 2016.14.1.000483-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: NADJONEI CASTRO ANDRADE. Adv(s).: DF022517 - Rubens Curcino Ribeiro. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da
parte BANCO ITAU VEICULOS SA, acompanhada da guia de preparo às fls. retro. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h35. .
SENTENÇA TERMINATIVA
Nº 2016.14.1.000198-2 - Procedimento Comum - A: LUCAS FERREIRA LOBO. Adv(s).: DF02141A - Aldenor Ferreira da Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL FERREIRA LOBO. Adv(s).: (.). Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial
e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito , forte no que dispõem os artigos 485, inciso IV, e 321, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas pelos autores, cuja a exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade de justiça que ora
defiro. Sem honorários: não há relação processual. Ao passar em julgado esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os documentos
que apresentou, independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h37. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
DECISÃO
Nº 2016.14.1.000481-2 - Procedimento Sumario - A: EDSON DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. R: VLADMIR SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF026331 - Marcelo Otavio Soares. A: JESSICA TENORIO GONZAGA. Adv(s).:
(.). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes estão devidamente representadas. A petição inicial veio
acompanhada de documentos e preenche os requisitos legais. Declaro saneado o feito. Há controvérsia, principalmente, quanto à dinâmica do
acidente. Defiro a produção da prova oral para depoimento dos autores (fl. 72). Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte
requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Assim, não compete à parte pedir seu
próprio depoimento pessoal. Indefiro o pedido com esse propósito a fl. 72. Declaro precluso o prazo para indicação de testemunhas, conforme
artigos 276 e 278 do antigo Código de Processo Civil, aplicável ao caso em razão do art. 1.046, §1º, do novo Código de Processo Civil. Dê-se
data para audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, saliento o seguinte. O STJ sedimentou
entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência
judiciária gratuita.Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp
296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe14.5.2013. Entendo também que a Lei nº 1060/50 foi parcialmente revogada pela Lei Complementar nº. 35/1979, Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, e Constituição Federal. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, "especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". Lei
posterior revoga a anterior. Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar
o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo
fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Em face do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta
no art. 5º, inciso LXXIV e Lei Complementar nº. 35/1979, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, a parte requerida demonstrar
a necessidade da gratuidade, apresentando o(s) comprovante(s) de rendimentos e despesas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do pedido diante de sua profissão e valor do veículo envolvido. Int. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h38. Alex Costa de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO - JUNTADA CONTESTAÇÃO
Nº 2016.14.1.001253-5 - Procedimento Comum - A: LEONARDO JULIEN AIRES. Adv(s).: DF035194 - Atila Cunha de Oliveira. R: MRV
PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Certifico que, nesta data, juntei a contestação
da parte MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada de documentação, atos
contitutivos e instruída com cópias de procurações e substabelecimentos às fls. retro. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa
dos autos o nome da advogada da parte ré. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h50. .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.008457-3 - Procedimento Comum - A: TEREZA KIKUE SATO. Adv(s).: DF042765 - Diego dos Santos Fernandes. R:
EDUARDO LIMA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AVELAR OLIVEIRA SILVA
2009