TJDFT 30/06/2016 - Pág. 816 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de junho de 2016
que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília
- DF, terça-feira, 28/06/2016 às 13h40. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.027503-7 - Procedimento Comum - A: MARIA ELIZABETH FREIRE LISBOA. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o réu, ora sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos
autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeçase alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento
das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ANOTE-SE nos autos o cumprimento de sentença, cadastre-se
nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos) e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência
de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 14h34.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.050044-9 - Procedimento Comum - A: ROSELIA MARIA DA SILVA FERRO. Adv(s).: DF035732 - Thiago Gaspar Martins. R:
LOTUS SARAIVA E ROCHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. R: KYOTO STAR MOTORS. Adv(s).:
DF035714 - Raissa Rocha Nery. Trata-se de dois pedidos de cumprimento de sentença com inversão de polos _ honorários advocatícios (fls.
238 e 242). Intime-se a parte sucumbente (requerente), POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento
do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da
quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas
processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ANOTE-SE nos autos o cumprimento de sentença, cadastre-se nos
sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos) e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com
o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência
de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 13h39.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.117703-2 - Procedimento Comum - A: PATERSON PEREIRA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista, DF032581 - Alex Alves
de Oliveira. R: LUIZ HENRIQUE NUNEZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller. A: MARIA MAZENOTTI PEREIRA. Adv(s).: (.).
R: ANNA LUCIA KOEBE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: WLADMIR POMPEU TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SA SPE. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF029504 - Flavio Jose Couri. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF029504 - Flavio Jose Couri. Designo o dia 25/08/2016, às 14h00,
para realização da audiência de Instrução e Julgamento. O autor postulou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 203); O
primeiro e segundo requeridos postularam a colheita de depoimento pessoal e arrolaram uma testemunha (fls. 204/205). O 3º requerido não se
manifestou. O 4º e 5º requeridos peticionaram o depoimento pessoal e, embora tenham feito remissão à peça de contestação (fls. 201; 122/131),
não informaram e muito menos qualificaram as testemunhas que querem ouvir na audiência de instrução, motivo pelo qual declaro preclusa a
oportunidade para a referida indicação. Ficam os patronos das partes que arrolaram testemunhas cientes de que deverão promover a intimação
destas (Art. 455, caput e §§1º e 2º, do CPC de 2015). Intime-se pessoalmente as partes para o depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 16h12. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.003413-6 - Rescisao de Contrato - A: CONSTRUSANE CONSTRUCAO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. Adv(s).:
DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. R: SYOMARA LEAO LIMA. Adv(s).: DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF032263 - Rodrigo
Daniel dos Santos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a CONSTRUSANE CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
LTDA, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita,
bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa
e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
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