TJDFT 20/06/2016 - Pág. 1019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
a inventariante como pretende ressarcir Leda Raiter Montadon Borges dos valores pagos (fl. 82). Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 16/06/2016 às 12h39. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.038225-8 - Arrolamento Comum - A: WILLIAN JOSE GONCALVES. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R:
JULIETA CARDOSO DE OLIVEIRA. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Segue em anexo, extrato de consulta realizada pela Assessoria deste
Juízo contendo informações sobre precatório, objeto de sobrepartilha. Recebo o pedido de fls.121 como procedimento de Sobrepartilha, sob o rito
do arrolamento. Intime-se o requerente para emendar a petição de fl. 121, quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido e recolher as custas pertinentes. O feito já se encontra instruído com os documentos essenciais, inclusive certidões negativas, trazidos
por ocasião da partilha. Esclareça o requerente se o extrato da conta bancária de fl. 123 corresponde àquele espelho de consulta de fl. 08, ou
seja, diga se a Conta 635.898-0, da Agência 1057, Operação 13, da Caixa Econômica seria, como aparenta ser, o número correto daquela conta
que foi descrita na inicial e no esboço de fl. 102, como se fosse de n. 1057.013.635.998-0. Se for afirmativa a resposta, deverá exclui-la desta
sobrepartilha, pois referido valor já foi objeto da sentença de fl. 105. Na hipótese acima, deverá o requerente solicitar o aditamento do alvará
judicial de fl. 117, e não fazer pedido de sobrepartilha. Quanto ao valor pretendido à fl. 122 e extrato de consulta de andamento processual de
fl. 125, à Secretaria para expedir ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco/PE, se reportando ao Precatório n. 2012.83.0000900073-2
e processo principal, do qual fora extraído, solicitar que o valor seja transferido para conta judicial, no vinculada ao Processo de Arrolamento n.
2013.01.1.038225-8, em curso neste Juízo, tendo por requerente WILLIAN JOSÉ GONÇALVES, de modo que o valor ser transferido em favor
do espólio de JULIETA CARDOSO DE OLIVEIRA, que era inscrita no CPF n. 003.387.291-00. Solicite também que seja esclarecido se o valor
depositado em sede de precatório pertence exclusivamente à autora da ação originária, ou diferentemente, se o depósito abrange também parcela
relativa a honorários advocatícios ou contratuais. O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos de fl. 122 e 125. Publique-se. Intimese Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 12h45. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.182435-3 - Inventario - A: MARTA TEREZINHA SCHUSTER POLI. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto
de Carvalho. R: HENRIQUE ALBERTO SCHUSTER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GLORIA PACHECO SCHUSTER.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: CARMEM LUCIA PACHECO SCHUSTER. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA HELENA PACHECO SCHUSTER. Adv(s).:
(.). Fl. 82. Pedido de expedição de novo termo de compromisso de inventariante. Porém, fls. 86, houve ingresso de novo advogado, com revogação
dos poderes outorgados à advogada anterior. Declaro prejudicado o pedido de fl. 82, em face do interesse do(s) requerente(s) em promover
inventário e partilha extrajudicial. À Secretaria para anotar. Fl. 86. Pedido de desistência do inventário judicial, sob o fundamento de que se
pretende promover inventário extrajudicial. A Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça dispõe: "Art. 2°
É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo
de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também
admissível a escritura pública de inventário e partilha. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." Por
sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 declara: "Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." Nestes autos, onde se cuida
de inventário conjunto, em face do falecimento de HENRIQUE ALBERTO SCHUSTER JÚNIOR e GLÓRIA PACHECO SCHUSTER (fls. 43/45),
os herdeiros são todos maiores e capazes (fls. 58/61). Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do prosseguimento da demanda. Ante o
exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Faculto o desentranhamento dos documentos que os requerentes entenderem por necessários para a realização do inventário extrajudicial,
mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/06/2016 às 13h01. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.009464-6 - Inventario - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. R: ARGEMIRO
JOSE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos
Santos. A: OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. A: CAROLINA CARDOSO MARQUES.
Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. A: C.M.S.C.. Adv(s).: DF012213 - Cesar Augusto Valente de Carvalho Rosa. Em vista da petição
de fl. 901, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida na ação anulatória informada. Em resposta ao ofício de fl.898, informe ao solicitante
que, ainda não existe esboço definitivo de partilha dos bens arrolados nos autos, muito menos decisão homologatória. Esclareça, outrossim,
que a inventariante informou que o veículo VOYAGE, PLACA JIT-7176, foi devolvido para a BV FINANCEIRA em 17/11/2015, encaminhandose cópia da petição de fl. 874 e peças de fls. 887/888 e 895. Cumprido o item acima, aguarde-se a manifestação da inventariante no Processo
de Prestação de Contas n. 2016.01.1.012092-6, ora em apenso. Cumpra-se. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 13h07. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012092-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF030552 - Bruno
Campos Gomes. R: ARGEMIRO JOSE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO.
Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. HERDEIROS: CAROLINA CARDOSO MARQUES. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante.
HERDEIROS: CAIO MICHEL SANTANA CARDOSO. Adv(s).: DF012213 - Cesar Augusto Valente de Carvalho Rosa. HERDEIROS: FERNANDO
AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. Manifeste-se a inventariante acerca da impugnação de fls. 303
Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 13h07. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.062600-5 - Inventario - A: CLARA RIBEIRO SALLES. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins Neto, DF031840 - Joao
Cesar dos Santos Batista. R: JOSYRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA RIBEIRO SALES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar
dos Santos Batista. A: MADALENA RIBEIRO SALLES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. A: AMADEU RIBEIRO SALLES.
Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. A: TEODORO RIBEIRO SALLES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. A:
JOAO SEBASTIAO RIBEIRO SALLES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. Diante da certidão de óbito de fl. 13, declaro aberto
o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSYRA SAMPAIO. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante CLARA
RIBEIRO SALLES que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia
para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados
à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a
alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos
bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Desde logo fica fixado o prazo de 20
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