TJDFT 14/06/2016 - Pág. 1602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
Nº 2016.06.1.007620-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GINA CARNEIRO MACIEL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de títulos extrajudiciais. Remetam-se
os autos ao Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar
o pagamento da dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, intimando-a, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso
contrário, tornem os autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 17h46. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.007622-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAQUEL MONTEIRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de títulos extrajudiciais. Remetam-se os
autos ao Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar o
pagamento da dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, intimando-a, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso
contrário, tornem os autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 17h47. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.007624-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALEXANDRO CAETANO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de títulos extrajudiciais. Remetam-se
os autos ao Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar
o pagamento da dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, intimando-a, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso
contrário, tornem os autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 17h47. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.007627-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de títulos extrajudicial. Remetam-se os autos ao
Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar o pagamento da
dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimandoa, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso contrário, tornem os
autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às
17h52. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.007628-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIA FRANCISCO NERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de títulos extrajudiciais. Remetam-se os autos
ao Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar o pagamento da
dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimandoa, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso contrário, tornem os
autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às
17h53. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.06.1.001307-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRIAN SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF035246 - MAIZA FELICIANO. R:
MONICA GUERRA DA PAIXAO CARIOLANO. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei petição da executada, fl.177. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo constante na petição
supramencionada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita. Sobradinho - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h04..
Nº 2015.06.1.013594-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LOCOMAQ LOCACAO E VENDA DE MAQ E EQUIP P/ CONST CIVIL ME.
Adv(s).: DF041139 - LEOPOLDO AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR. R: CELSO AFONSECA E SILVA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CELSO AFONSECA E SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nos autos o mandado/certidão de Penhora
e Avaliação, devolvido sem finalidade atingida, às fls. 56/57. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de
fl. 57, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Sobradinho - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 11h29..
Nº 2016.06.1.001463-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANA PEREIRA BARROS. Adv(s).: DF035621 - RICARDO SAMPAIO
DE OLIVEIRA. R: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA. Adv(s).: DF025851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nos autos o mandado de penhora e avaliação do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls. 53/54. De ordem, intime-se a parte
autora para fornecer o correto e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 11h16..
DECISÃO
Nº 2016.06.1.007600-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WELLINGTON BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A
tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido
quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo
311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao
resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de
fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de antecipação de tutela requisita, para o seu
deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro
os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque a questão posta a deslinde reclama indispensável exame das provas e
contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos
necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 15h06. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DIVERSOS
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