TJDFT 13/06/2016 - Pág. 927 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de junho de 2016
05 dias, sob pena de suspensão fundada no art. 921, inciso III, do CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 10h44. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.093927-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES. Adv(s).: DF013558 Jacques Veloso de Melo, DF038508 - Lorena Moreira de Brito, DF040388 - Rafaela Dias da Cruz. R: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO
NETO. Adv(s).: DF011830 - Eduardo de Vilhena Toledo, DF020635 - Marcos Cesar de Santana Cabral, DF029123 - Poliana Lobato. # Cumprase. Após devolva-se. Diante do decurso do prazo, informe a parte Exequente o cumprimento da carta precatória no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção do feito. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.039465-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Adv(s).: DF009695 - Jose
Raimundo de Castro Neto. R: SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA (ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PERPETUA DA GUIA COSTA
RIBAS. Adv(s).: (.). # Cumpra-se. Após devolva-se. Diante do decurso de prazo, informe a parte Exequente o cumprimento da carta precatória
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção DESPACHO - # Cumpra-se. Após devolva-se. Diante do decurso de prazo, informe a parte Exequente
o cumprimento da carta precatória no prazo de 5 dias, sob pena de extinção .
Nº 2014.01.1.096804-8 - Embargos a Execucao - R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF017147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO , DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. A: JOSE MARIA MADALENA PARENTES CARVALHO e outros.
Adv(s).: DF006122 - JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. A: DAISE MARTINELLI PARENTES CARVALHO. Adv(s).: DF034320 - EDUARDO
DORIA NEHME. A: MARCOS ANTONIO PARENTES CARVALHO. Adv(s).: DF006122 - JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. A: MARCIA
CRISTINA GRACA PARENTES CARVALHO ROSA. Adv(s).: DF034320 - EDUARDO DORIA NEHME. A: MARCIO ANDRE DE SOUSA. Adv(s).:
DF034320 - EDUARDO DORIA NEHME. A: DANIEL CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF034320 - EDUARDO DORIA NEHME. A: MAURO
LUCIUS GRACA PARENTES CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os autos para nova publicação, tendo em
vista que o texto publicado não saiu em sua integralidade. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 16h54. JULGAMENTO - Ante o exposto,
reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de indenização e julgo improcedentes os demais pedidos constante dos embargos,
ficando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte embargante
com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo isoladamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo acrescer ao valor do
débito principal na execução, conforme art. 85, §13, do CPC/15. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Transitada
em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.092308-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
SESCOOP. Adv(s).: DF050072 - ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE, DF019316 - Kamilla Suzuki Nakamai. R: PARTNERS TI INFORMATICA
E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF032681 - MARCELO DE SA PONTES . Certifico que a publicação da pauta do dia 01/06/2016 não
contemplou o advogado da parte EXECUTADA. Dessa forma, tendo sido regularizado o cadastramento no sistema, nesta data, de ordem, com
espeque na Portaria 002/2016, esta serventia envia para REPUBLICAÇÃO a referida pauta. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 12h37.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei petição, às folhas 181/182, apresentada pela parte SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
COOPERATIVISMO SESCOOP; e, às fls. 183/187, cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 123.577-9/2015. De
ordem, considerando o teor da referida sentença, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha
de cálculos. Após o que, a petição ora juntada será levada à apreciação pela MM. Juíza. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 18h04..
Nº 2014.01.1.066118-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. # Solicitem-se as informações sobre a(s) precatória(s)
de fls. 74. DESPACHO - # Cumpra-se. Após devolva-se. Diante do decurso de prazo, informe a parte Exequente sobre o cumprimento da carta
precatória, no prazo de 5 dias sob pena de extinção. # Solicitem-se as informações sobre a(s) precatória(s) de fls. 74. .
Nº 2014.01.1.103188-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MODULO ENGENHARIA CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL
LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: CVO CONSTRUTORA VERISSIMO OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. # Cumpra-se. Após devolva-se. Diante do decurso do prazo, informe a parte Exequente o cumprimento da carta precatória no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do feito. DESPACHO - # Cumpra-se. Após devolva-se. Diante do decurso do prazo, informe a parte Exequente
o cumprimento da carta precatória no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.173112-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAIZEN COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno
Teles. R: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R: WLADECY PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a o Termo de Penhora e a Certidão de Inscrição da Penhora, foram expedidos
e encontram-se na contracapa dos autos à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 17h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.026129-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF018484
- Fabio Mendonca e Castro. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF045067 - Erlon Fernandes Cândido de Oliveira. Não há amparo legal
para incidência de multa de 10%. Exclua-a do cálculo. Indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art.
921, III, do CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 08h02. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.132567-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis. R: JOSE VANDERLAN DE CARVALHO. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Defiro a expedição
de carta precatória à Comarca de Luziânia/GO, com a finalidade de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem à satisfação
do crédito, a ser cumprida no endereço residencial do executado (fls. 85). Defiro, também, a inclusão do nome do executado nos cadastros do
SERASA e SPC, à expensas do exequente. Expeça-se ofício para tal finalidade, o qual deverá ser retirado pelo patrono do exequente e entregue
em mãos. Intime-se o exequente a comprovar o recolhimento das custas da diligência no juízo deprecado. Vindo a prova, expeça-se a carta
precatória. Fixo o prazo de 90 dias para que o exequente promova seu integral cumprimento, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
03/06/2016 às 08h22. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
927