TJDFT 18/05/2016 - Pág. 1044 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva, DF008475 - Karla Parthenopi Karlatopoulos de Andrade. A:
WANESSA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva, DF008475 - Karla Parthenopi Karlatopoulos de Andrade.
Verifico que todos os bens do espólio foram avaliados, pouco importando o nome que lhes foi atribuído, pois a avaliação considerou o bem e
não seu nome. Desse modo, de acordo com as avaliações de fls. 285/286, 377, 204, 308/309, e 314/315, sequência dos bens indicados às fls.
364/365, junte a inventariante esboço de partilha. Diga a inventariante sobre a informação, nos autos em apenso, que o falecido deixou dívidas
na instituição financeira, Banco do Brasil. Vindo o esboço, dê-se vista às partes. Nos autos em apenso, 57917-5, à vista da resposta do ofício
de fl. 40, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, para informar se procedeu ao pagamento do alvará de fl. 37, e, se porventura cumpriu a
determinação de abertura de conta em nome de Antonio Carlos Lourdes Oliveira. Junte-se ao ofício cópia do alvará. Brasília - DF, sexta-feira,
13/05/2016 às 18h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 1999.01.1.057917-5 - Alvara Judicial - A: JUCELINO RUI LOURDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JACIRA LOURDES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSALINA LOURDES OLIVIERA. Adv(s).: (.).
Verifico que todos os bens do espólio foram avaliados, pouco importando o nome que lhes foi atribuído, pois a avaliação considerou o bem e
não seu nome. Desse modo, de acordo com as avaliações de fls. 285/286, 377, 204, 308/309, e 314/315, sequência dos bens indicados às fls.
364/365, junte a inventariante esboço de partilha. Diga a inventariante sobre a informação, nos autos em apenso, que o falecido deixou dívidas
na instituição financeira, Banco do Brasil. Vindo o esboço, dê-se vista às partes. Nos autos em apenso, 57917-5, à vista da resposta do ofício
de fl. 40, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, para informar se procedeu ao pagamento do alvará de fl. 37, e, se porventura cumpriu a
determinação de abertura de conta em nome de Antonio Carlos Lourdes Oliveira. Junte-se ao ofício cópia do alvará. Brasília - DF, sexta-feira,
13/05/2016 às 18h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.011758-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: ZILDA VIEIRA DE SOUZA PFEILSTICKER. Adv(s).:
DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: MAX HEINRICH PFEILSTICKER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MYRTO PFEILSTICKER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: PATRICIA HERMINIA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115
- Paulo Marcelo de Carvalho. A: RODRIGO JORGE PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: EDUARDO KLAUS
PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: MAX RUDOLF PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de
Carvalho. A: ALESSANDRA CHRISTINE VIEIRA FAGUNDES PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: DANIELLE
HERMINIA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: LARISSA BEATRIZ VIEIRA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115
- Paulo Marcelo de Carvalho. A: BENEDITA ROSANE DO AMARAL PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: MARCIA
FIDELIS LIMA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: ALESSANDRA CHRISTINE VIEIRA FAGUNDES PFEILSTICKER. Adv(s).: (.).
A: WILLIAN BRENO DE OLIVEIRA FAGUNDES PFEILSTCKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: ENIO CORREA SOARES
DE MELO. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: PATRICIA SANTANA RIBEIRO PFEIOLSTCKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo
Marcelo de Carvalho. fica a requerente intimada a promover o andamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 19h05. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.182178-2 - Inventario - A: MARIA NEVES DE SOUSA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R: MANOEL
RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HANNAH RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim.
REPRESENTANTE LEGAL: DALVA DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca, DF028223 - Fernanda Alves
Mundim. A: SANDRA RODRIGUES DE SANTANA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. A: EDILENE NEVES RODRIGUES. Adv(s).:
DF019944 - Frederico Raposo de Melo. Cumpra a Secretaria a decisão de fls.626. De depósito resultante da guia de fl. 321, expeça-se o Alvará
requerido pela inventariante para atender ao imposto incidente sobre o imóvel por ela ocupado. Quanto ao esboço de partilha apresentado, na
forma como elaborado dificultará seu registro no cartório, haja vista que o percentual atribuído à cada favorecido ultrapassou 100% dos imóveis.
Assim, à vista das explicações e valores que deverão ser pagos às herdeiras, deverá o esboço indicar somente a fração de cada um sobre os
bens imóveis, além das quantias em dinheiro e veículos. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 19h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.127814-4 - Arrolamento Comum - A: PAULO VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya
Viana. R: PATROCINIO VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: DF025074 - Patrocinio Valverde de Morais Neto, Nao Consta Advogado. A: VIVIANE
DE CAMARGOS VALVERDE MORAIS MARCONDES. Adv(s).: DF0010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. A: LAIZE MARIA DE CAMARGOS
MORAIS. Adv(s).: DF0010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. INTERESSADA: MARCO TULIO DIAS LOPES. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz
Neves. A: PATROCINIO VALVERDE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da
Silva Oliveira. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 20h08. .
Nº 2012.01.1.080842-4 - Inventario - A: RAIMUNDO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. R: ALDENORA
VELOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LANDIA MARIA VELOSO DA SILVA. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista.
A: LAURA CRISTINA VELOSO DA SILVA. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. A: RENATA ROCHA VELOSO DA SILVA. Adv(s).:
DF004755 - Raimundo Pereira Batista. A: CASSIA VELOSO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. fica a (o)
requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 20h13. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.162613-5 - Procedimento Comum - A: HANNAH RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim.
R: MARIA NEVES DE SOUSA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R: EDILENE NEVES RODRIGUES. Adv(s).: DF019944 - Frederico
Raposo de Melo. Junte a Secretaria a petição que se encontra na contracapa dos autos. Trata-se de pedido de fixação de aluguéis pela ocupação
exclusiva de imóveis inventariados pela companheira e uma herdeira do falecido. Nessa quadra, restou demonstrado a viúva e a herdeira Edilene
usufruíram com exclusividade os bens do falecido. Desse modo, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. Rejeito a
preliminar. Na questão de fundo, e para definir sobre quais imóveis poderá incidir o pagamento de taxada de ocupação, anoto que razão assiste
à Sra. Maria Neves de Sousa, pois o local onde residia com o falecido era situado na QE 19, Conjunto "D", casa 12, Guará, fl.09, sendo que
o imóvel situado em Caldas Novas, local de veraneio, não era moradia permanente do ex-casal. A meu sentir, o imóvel localizado em outra
cidade, diferente do domicílio do casal, não pode ser empecilho ao reconhecimento do direito real de habitação a cônjuge supérstite sobre aquele
destinado ao lar da família. Diante disso, nos termos do artigo 1831 do Código Civil, reconheço à Sra. Maria Neves de Souza o direito real e
habitação sobre o imóvel situado na QE 19, Conjunto "D", casa 12, Guará, ficando desobrigada de pagar aluguel por sua ocupação. Quanto ao
imóvel localizado em Caldas Novas, por certo, o valor locatício não é aquele indicado no documento de fl. 115, notadamente se a inicial à fl. 05
atribuiu o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A par disso, qualquer pagamento de aluguel deverá ter como marco inicial a data
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