TJDFT 17/05/2016 - Pág. 610 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de maio de 2016
falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário." Na esteira desse dispositivo, a Resolução n. 19/2009 do
TJDFT, que dispôs sobre a instalação da VEF, assim definiu a competência daquele Juízo: "Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência
exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à
execução a elas correspondentes. Parágrafo único. Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada
vara da mesma natureza, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal." Com base nessas regras, tem-se entendido que
à VEF cabe processar apenas as ações de execução fiscal e os embargos a elas vinculados. Eventuais ações de conhecimento em que se
discuta a validade do título executivo - a CDA - são consideradas como sendo de competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido é a
orientação do e. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA RESTRITA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 19/2009 desta Corte de Justiça, a "Vara de Execução
Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como
os embargos à execução a elas correspondentes.". 2. No caso em exame, tratando-se de ação de conhecimento, que, por sua natureza, deve
ser processada e julgada num juízo de cognição ampla, exauriente, não há como ampliar a competência da Vara de Execução Fiscal, devendose reconhecer, por conseguinte, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Conflito negativo de competência conhecido,
para declarar competente o Juízo suscitado - da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão n.916877, 20150020268319CCP,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 79) Todavia, o NCPC,
cuja vigência se iniciou em 18/3/2016, trouxe importante inovação nessa seara. Diz o art. 55: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa
ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Como
se vê, o NCPC dispõe de forma expressa haver conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento referente
ao mesmo ato jurídico. Nessa hipótese caso, portanto, impõe-se a reunião dos processos para decisão conjunta. Tal é a situação disposta nos
autos, em que a executada busca discutir nesta ação a validade da CDA que ensejou a propositura da ação de execução fiscal. Sendo assim, os
processos devem ser reunidos para decisão em conjunto. Nota-se que a inovação trazida pelo NCPC deve se sobrepor à orientação restritiva da
Resolução 19/2009, que resguardava à VEF apenas as ações de execução fiscal e os respectivos embargos. Assim, em face da conexão prevista
expressamente no novo Código, impõe-se o reconhecimento de que caberá à VEF, em razão de sua competência especializada, processar e
julgar também as ações de conhecimento conexas com as execuções fiscais já em curso, na medida em que o NCPC determina a reunião dos
feitos. Observe-se que o e. TJDFT já decidiu pela prevalência das regras do CPC em face do que estabelece a Resolução 19/2009, como se
vê pelo seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 35 da Lei nº
11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária) compete à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada forem partes. 2. Conquanto a ação de execução de honorários advocatícios, ainda que decorrente
de execução fiscal na qual a Fazenda Pública sucumbiu, não conste do rol do art. 2º da Resolução nº 19/2009 TJDFT, deve ser processada
no juízo que decidiu a causa, por força do art. 575, II, do CPC. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal, ora suscitante." (Acórdão n.937059, 20150020328685CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 108) Vale dizer, ainda que a Resolução 19/2009 não disponha que cabe à Vara
de Execução Fiscal julgar as ações de conhecimento voltadas à impugnação de CDA, isso não impede que se promova a reunião das ações, se
assim é previsto expressamente pelo NCPC, que se sobrepõe sobre a norma regulamentar. Em vista disso, por reconhecer conexão desta ação
com o processo 2012.01.1.193945-9, DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juízo da Vara de Execução Fiscal, com fulcro no art. 55 do NCPC. Preclusa
esta decisão, remetam-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 14h53. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.053243-9 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 Mariane Moura do Nascimento. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de ação em que se postula a declaração de
nulidade de CDA que instrui ação de execução fiscal proposta contra a autora, em curso perante a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
O art. 35 da Lei 11697/2008 dispõe o seguinte sobre a competência da Vara de Execução Fiscal: "Art. 35. Compete ao Juiz da Vara de Execução
Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de
falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário." Na esteira desse dispositivo, a Resolução n. 19/2009 do
TJDFT, que dispôs sobre a instalação da VEF, assim definiu a competência daquele Juízo: "Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência
exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à
execução a elas correspondentes. Parágrafo único. Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada
vara da mesma natureza, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal." Com base nessas regras, tem-se entendido que
à VEF cabe processar apenas as ações de execução fiscal e os embargos a elas vinculados. Eventuais ações de conhecimento em que se
discuta a validade do título executivo - a CDA - são consideradas como sendo de competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido é a
orientação do e. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA RESTRITA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 19/2009 desta Corte de Justiça, a "Vara de Execução
Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como
os embargos à execução a elas correspondentes.". 2. No caso em exame, tratando-se de ação de conhecimento, que, por sua natureza, deve
ser processada e julgada num juízo de cognição ampla, exauriente, não há como ampliar a competência da Vara de Execução Fiscal, devendose reconhecer, por conseguinte, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Conflito negativo de competência conhecido,
para declarar competente o Juízo suscitado - da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão n.916877, 20150020268319CCP,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 79) Todavia, o NCPC,
cuja vigência se iniciou em 18/3/2016, trouxe importante inovação nessa seara. Diz o art. 55: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa
ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Como
se vê, o NCPC dispõe de forma expressa haver conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento referente
ao mesmo ato jurídico. Nessa hipótese caso, portanto, impõe-se a reunião dos processos para decisão conjunta. Tal é a situação disposta nos
autos, em que a executada busca discutir nesta ação a validade da CDA que ensejou a propositura da ação de execução fiscal. Sendo assim, os
processos devem ser reunidos para decisão em conjunto. Nota-se que a inovação trazida pelo NCPC deve se sobrepor à orientação restritiva da
Resolução 19/2009, que resguardava à VEF apenas as ações de execução fiscal e os respectivos embargos. Assim, em face da conexão prevista
expressamente no novo Código, impõe-se o reconhecimento de que caberá à VEF, em razão de sua competência especializada, processar e
julgar também as ações de conhecimento conexas com as execuções fiscais já em curso, na medida em que o NCPC determina a reunião dos
feitos. Observe-se que o e. TJDFT já decidiu pela prevalência das regras do CPC em face do que estabelece a Resolução 19/2009, como se
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