TJDFT 12/05/2016 - Pág. 1160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
Nº 2012.01.1.099322-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUANA SIMOES PINHEIRO. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R:
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: SERASA
EXPERIENCE. Adv(s).: SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati. Diga o credor sobre o depósito de fls. 142/143, requerendo o que de direito.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 16h23. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.137828-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CROMETAL ATACADISTA LTDA. Adv(s).: DF011114 - Dilson de Jesus
Pereira, DF013755 - Anderson Jorge Figueira Pereira. R: COSENCO CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COM LTDA. Adv(s).: DF018414 Marcos Dutra Vargas, DF034310 - Dacio Jose Souza Santos. R: FLAVIO CORREIA DE SOUSA. Adv(s).: DF034310 - Dacio Jose Souza Santos.
Antes de deferir a expedição do alvará para levantamento do valor depositado à fl. 496, cumpra o exequente a determinação de fls. 493. Brasília
- DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 18h45. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.137962-6 - Embargos de Terceiro - A: THALLES CHEMP RACHID. Adv(s).: DF032489 - Ana Flavia Almeida Rachid. R:
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte, DF035723 - Samuel Fernandes Martins. A: ANA FLAVIA ALMEIDA
RACHID. Adv(s).: DF032489 - Ana Flavia Almeida Rachid. Em que pese os argumentos lançados pelo embargado às fls. 229/230, entendo
que não houve mudança na situação de insuficiência dos recursos que justificou a concessão dos benefícios deferidos. Isso porque, os valores
relativos aos gastos de cartão de crédito dos autores apresentados às fls. 229, já constavam dos autos quando do deferimento da gratuidade (fls.
57), de forma que não comprovam incremento financeiro. Além do mais, em consulta na página do GOOGLE, verifiquei que houve exoneração,
a pedido, da autora Ana Flávia Almeida Rachid, da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, PORTARIA N° 25,
DE 19 DE JANEIRO DE 2015, de forma a demonstrar que a situação financeira dos embargantes permanece idene. Daí porque indefiro o
requerimento de início da fase de cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016
às 18h28. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.034543-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior,
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: CLAUDIA VIEIRA AGUIAR. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. Para facilitar a solução
desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade, defiro a realização
de pesquisa de bens da executada no sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Indefiro
a pesquisa e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, uma vez que o valor da execução não autoriza o penhora de eventual bem
imóvel, por ofender ao princípio da razoabilidade. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Int. Brasília DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 15h53. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.140835-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: JULIO COMESANA ALONSO. Adv(s).: DF007744 - Jose Antonio Blanco
Cespedes. R: JEOVAH HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF001921 - Jeovah Herculano Szervinsk. Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico,
conforme detalhamento anexo. São irrisórios os valores encontrados na conta bancária da parte executada por intermédio do sistema BACENJUD,
razão pela qual promovi o imediato desbloqueio. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/05/2016 às 15h33. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.069535-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS VIEIRA CUNHA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de
Brito, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca
do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Brasília - DF, segundafeira, 09/05/2016 às 14h35. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128453-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALDAIR PEREIRA DUARTE. Adv(s).:
(.). R: LAIDE DIAS ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art.
2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado
nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de
direito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 15h24. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.122911-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HEVENTHUS CERIMONIAL E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF030022 - Grasiele
Vieira Rodrigues Carvalho Gomes. R: KLEBSON SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a realização de
pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Diga a parte credora sobre os resultados
obtidos, requerendo o que de direito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 15h20. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199506-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MARIA LUCINETE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo os embargos e
suspendo a eficácia do mandado inicial. Ao embargado para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016
às 18h29. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.017261-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GIRO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo
Bezerra Correia. R: MAURO SERGIO MOURA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização
de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A cópia da
declaração de bens do Imposto de Renda ficará em pasta especial. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 15h17. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.020311-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVANA DIAS BEGUITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AUTO REGULADORA FRAZAO LTDA ME. Adv(s).: DF030270 - Mauro de Paulo da Rocha. Conforme se infere da decisão proferida às fls. 158, a
parte requerida impugnou o orçamento (fls. 110/111) apresentado pela parte requerente, alegando, em síntese, que os valores apresentados não
condizem com a verdade, eis que no orçamento apresentado, há pedidos de peças que não pertencem ao motor. Alegou, ainda, que solicitou
orçamento de um motor novo, no mesmo modelo do motor da exequente, e constatou que o motor novo foi avaliado em R$ 10.673,76 (fl. 124).
Ao final pugnou pela realização de perícia técnica. Após o deferimento da produção da prova pericial (fls. 135) e apresentação dos quesitos, o
perito nomeado apresentou os valores dos honorários, no valor de R$ 4.500,00. No entanto, o requerido esclareceu que não teria condições de
arcar com os valores periciais e requereu a desconstituição da perícia. A decisão de fls. 158, determinou o depósito dos honorários periciais, sob
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