TJDFT 10/05/2016 - Pág. 1148 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca,
Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Desde já autorizo o cumprimento do mandado em
horário especial, nos termos no art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15
dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º,
§ 2º, do Decreto-lei 911/69. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as
pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço
diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar
como depositário do bem pessoa indicada pelo autor, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. CONFIRO FORÇA DE
MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino
que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do
juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial
01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h15. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.005001-7 - Arresto - A: NEIDE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF047049 - Rayane Dias de Araujo. R: CRISTINA
MONTEIRO FUZIKI DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos,
no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 350, do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 11h57. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.005021-8 - Procedimento Comum - A: V.S.B.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DE SERVIDORES DA FUNDACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA
MEDICA DOMICILIAR LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja
garantido o tratamento domicilar para a menor VITÓRIA SOFFIA BARBOSA SOUZA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com o fornecimento da medicação necessária para o seu tratamento. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, uma vez
que o caso em questão demonstra que a sua realização não seria factível, ademais, nada impede que seja posteriormente designada audiência
com esse fim. Cite-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 18h07. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.005773-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Adv(s).: DF035714 - Raissa
Rocha Nery. R: IZAURA DIAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com base
em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos
autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações
do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário especial, nos termos no art. 212,
§ 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida
pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O Oficial de
Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone
e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser
certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada
pelo autor, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante
a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial
de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara
Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone:
3103-9321, Sala 243. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h31. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.006068-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro
Fulan. R: MAIA MANUTENCAO E INSTACAO DE AR CONDICIONADO LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Cuida-se
de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária. Demonstrada pela notificação do
devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e
determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto
de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Desde já autorizo o cumprimento do
mandado em horário especial, nos termos no art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar
o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos
termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando
detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja
localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo
endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei
13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na
inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho
QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às
12h32. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.006166-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047500 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: ROGERIO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Recebo a emenda. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da
mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante
Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.
Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário especial, nos termos no art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após, cite-se
o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do
cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado
no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir
o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor, que deverá fornecer os meios necessários
à remoção do bem. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei
911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do
veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José
Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. Ceilândia - DF, sexta-feira,
06/05/2016 às 12h19. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
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