TJDFT 29/04/2016 - Pág. 943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o
modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não
se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela
definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos. O atual Código de Processo Civil inovou no
tema relativo á tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma
ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio
processo principal, não havendo necessidade da distribuição de ação principal mencionada à fl. 6 item 14, devendo o pedido respectivo ser
formulado nestes autos. Os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentados pela
parte não são relevantes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis
quedo simples exame da documentação acostada aos autos pela parte autora nota-se que foi reconhecida pelo juízo trabalhista a existência de
grupo econômico formado entre a empresa autora MANCHESTER SERVIÇOS E OBRAS LTDA e a empresa OMNI EMPRESA DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., tendo sido a ora autora incluída no polo passivo da execução trabalhista, na condição de responsável solidária (fls. 235/236).
É evidente que qualquer discordância em relação à decisão proferida pelo juízo trabalhista deve ser deduzida pela via processual adequada,
junto ao juízo competente, não se vislumbrando justo motivo caracterizador da probabilidade do direito ou verossimilhança da alegação da parte
autora apta a amparar a pretensão de sustação de protesto deduzida nos presentes autos. Assim, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR requerida
em caráter antecedente. Antes de ordenar a citação, promova a autora o recolhimento das custas remanescentes, considerando a necessidade
de adequação do valor atribuído à causa, que retifico, de ofício, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para R$22.058,59, correspondente ao valor
do título impugnado nos presentes autos (fl. 16). Pena: extinção na forma do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Na
mesma oportunidade, a parte autora poderá deduzir, desde logo, o pedido principal, observando que a nova peça deverá ser apresentada na
íntegra e acompanhada de cópia para a contrafé. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 20h21. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.147788-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D
Albuquerque Augusto. R: MIDIA 61 REPRESENTACOES EM PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF018969 - Sanny Braga de Vasconcelos. R:
CLODOALDO SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA. Adv(s).: (.). Em decisão anterior, foi determinada a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via BACENJud, sendo localizado apenas um pequeno valor (R$ 35,53), conforme
relatório a seguir, logo, considerando que a referida quantia é insuficiente para satisfazer o valor das custas, sendo irrisório frente ao valor da
execução, nos termos do art. 836 do CPC, promovo sua liberação. Intime-se a parte exequente, por publicação, para que cumpra a determinação
de fl. 338, último parágrafo, bem como para que indique bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/04/2016 às 12h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.093939-8 - Execucao - A: REUBERT DE OLIVEIRA GOMES CAROLINO. Adv(s).: MG091270 - Adriano Resende Gontijo. R:
SINVAL GOMES CAROLINO. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. R: EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. Adv(s).: DF002451
- Edmilson Francisco de Menezes. INTERESSADA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CARMO DO PARANAIBA - CREDICARPA. Adv(s).:
(.). Junte-se a petição sob o protocolo n. 10689281 que se encontra na capa dos autos. Razão assiste ao exequente quanto à intimação da
cônjuge do primeiro executado acerca da penhora do imóvel, pois nos termos do art. 842 do CPC/2015 é desnecessária a referida intimação se
forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme documento de fl. 254. Com relação à reiteração do pedido de adjudicação
do imóvel penhorado, a fim de verificar a sua viabilidade, intime-se o exequente para que informe e comprove a baixa no ônus mencionada à
fl. 235, bem como informe o andamento dos atos de expropriação no processo n. 2013.01.1.053586-2, em trâmite na 3ª Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais, considerando a anotação R-15-9.592 de fl. 252. Ainda, informe a existência de eventual avaliação do imóvel em outros
autos. Por fim, intime-se o exequente a indicar o endereço em que se encontram os veículos penhorados para cumprimento do mandado de
avaliação de fls. 255/257, sob pena de liberação da penhora. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 20h23. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.002317-8 - Procedimento Comum - A: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF025136 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: RODRIGO GODINHO CORREA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À Secretaria para que promova as
anotações pertinentes, na capa dos autos e no sistema informatizado, tendo em vista a liberação da penhora ocorrida no rosto destes autos à fl.
231, conforme ofício de fl. 384. Atente-se para a manutenção da penhora no rostos destes autos efetivada à fl. 284. O feito encontra-se em fase de
cumprimento de sentença, movida por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de RODRIGO GODINHO CORREA. Anote-se
nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam
ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária
em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado pela própria parte. Considerando a
ausência de publicação do ato de fl. 332, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria que a intimação
deve ser feita por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC/2015. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 20h33. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.040997-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA BANHO. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais
Alves, DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: DIOGO ALBERTO
ROCHA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO CUNHA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DACIO BALBINO. Adv(s).: (.). A: HELENECY CARLOS SPINA. Adv(s).:
(.). A: IVAN PESSOA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JEROAM AGUIAR MENDES. Adv(s).: (.). A: ODELCON SILVESTRE DE ARRUDA. Adv(s).: (.).
Concedo ao executado tão somente o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista o longo período transcorrido desde a decisão de fl.
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